Em meados de abril de 2012, o D. Procurador da República da Comarca de Piracicaba, Dr. Fausto Kozo Matsumoto Kozaka, ingressou com AÇÃO CIVIL PÚBLICO pleiteando o fim das queimadas autorizadas nas plantações de cana-de-açúcar no Estado de São Paulo, na circunscrição do Juízo Federal da Comarca de Piracicaba. A ação tornou-se famosa em todo o país, pois enfrentou o poder econômico das usinas e empreendedores do ramo, o Governo Paulista - Executivo e Cetesb - e o Ibama, para que todos tomassem condutas condizentes aos preceitos constitucionais do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida de toda a população, intensamente prejudicada com os malefícios desta prática arcaica que beneficia apenas uma minoria. Também, a ação civil pública proposta configurou um novo modelo de ação civil pública digital, pois era acompanhada de material digital explicativo.
Foto de onça parda resgatada de área submetida à queima, que compõe a ação civil pública.
1. declaração de nulidade de todas as licenças e autorizações já expedidas pela CETESB e pelo ESTADO DE SÃO PAULO, cujo objeto era autorização para a queima controlada da palha de cana-de-açúcar na área compreendida pela subseção federal piracicabana, com paralisação de todas as atividades;
2. abstenção de concessão de novas licenças ambientais e autorizações à queima controlada da palha que não sejam precedidas de estudo prévido de impacto ambiental e relatório de impacto ao meio ambiente, com suas exigências e condicionantes das mais abrangentes, considerando a saúde humana e as diretrizes de proteção da fauna;
3. a fiscalização efetiva do IBAMA quanto aos danos provocados à fauna silvestre;
4. o cadastro de todas as propriedades rurais ocupadas com a cultura canavieira;
5. imposição de multa diária na ordem de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento.
Aos interessados, tem-se acesso ao conteúdo integral da ação proposta através do link:
http://www.prsp.mpf.gov.br/sala-de-imprensa/pdfs-das-noticias/ACP_Queimada_cana_Piracicaba.pdf
A iniciativa foi amplamente noticiada pela mídia, principalmente pela audácia já relatada de seus pedidos. Dispõe de uma inicial com aproximadamente 100 páginas, distribuída à 2ª Vara Federal da Comarca de Piracicaba, sob o nº. 0002693-21.2012.4.03.6109.
De acordo com matéria publicada no site da PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA (http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_meio-ambiente-e-patrimonio-cultural/12-04-12-2013-mpf-quer-suspensao-imediata-da-queima-da-palha-da-cana-na-regiao-de-piracicaba) relatando esta ação civil pública:
http://www.prsp.mpf.gov.br/sala-de-imprensa/pdfs-das-noticias/ACP_Queimada_cana_Piracicaba.pdf
A iniciativa foi amplamente noticiada pela mídia, principalmente pela audácia já relatada de seus pedidos. Dispõe de uma inicial com aproximadamente 100 páginas, distribuída à 2ª Vara Federal da Comarca de Piracicaba, sob o nº. 0002693-21.2012.4.03.6109.
De acordo com matéria publicada no site da PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA (http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_meio-ambiente-e-patrimonio-cultural/12-04-12-2013-mpf-quer-suspensao-imediata-da-queima-da-palha-da-cana-na-regiao-de-piracicaba) relatando esta ação civil pública:
"(...) a lavoura da cana ocupa cerca de 45% da área rural do município de Piracicaba, provocando poluição ambiental, com efeitos negativos para a saúde da população e para o meio ambiente. Especialistas apontam aumento significativo de internações e atendimentos médicos nos meses da queima.
Além disso, há impactos ambientais – entre eles, a “chuva ácida” - na bacia hidrográfica do rio Piracicaba, que é um rio federal, um dos fundamentos que sustenta o interesse do MPF no caso. A safra da cana (queima, corte e colheita) deve iniciar entre o final deste mes e o começo de maio".
Além disso, há impactos ambientais – entre eles, a “chuva ácida” - na bacia hidrográfica do rio Piracicaba, que é um rio federal, um dos fundamentos que sustenta o interesse do MPF no caso. A safra da cana (queima, corte e colheita) deve iniciar entre o final deste mes e o começo de maio".
A resposta do Judiciário Federal foi imediata! Deferiu-se a tutela antecipada, nos termos expostos na ação, e a repercussão foi grande.
Insatisfeitos, o próprio órgãos ambiental do estado de São Paulo, responsável pela fiscalização de empreendimentos que gerem efetivos ou possíveis danos ao meio ambiente, apresentou recurso ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO buscando a reforma da decisão proferida pela D. Magistrada de Piracicaba. Todavia, seu inconformismo não prosperou, e no dia 15 de agosto de 2012, Presidente do Egrégio TRF3, determinou a manutenção da suspensão de autorizações da queima da palha da cana em desacordo com a legislação em vigência.
Conforme ressaltado no próprio julgado, a CETESB alegou: risco de grave lesão à ordem pública; risco de grave lesão à ordem econômica; e, a inviabilidade de cominação de multa em face do Estado.
Noutro passo, o Ministéiro Público Federal asseverou que a queima lança na atmosfera grande quantidade de poluentes prejudiciais à saúde, tais como material particulado e ozônio, os quais causam sérios danos ao sistema respiratório, e que, segundo estudo, as queimas no interior do Estado de São Paulo lançam diariamente 285 milhões de toneladas de material particulado, número cinco vezes superior à poluição produzida na região metropolitana de São Paulo, entre outros.
Em sua decisão, o Presidente do TRF3 afirmou que a tutela antecipada objetivou proteger direitos fundamentais de primeira ordem, consistentes no direito à vida, à saúde, e a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, os quais, na forma da Constituição Federal, possuem aplicabilidade imediata, e cujo cumprimento, portanto, não pode ser postergado com fundamento em interesses de caráter patrimonial.
A decisão aduz que não há qualquer risco à economia do Estado, nem à ordem pública. Inicialmente, considera-se o aumento na arrecadação de tributos pelo Governo Paulista, e que não há um serviço público de controle de queima, mas sim, um dever do Estado caracterizado pelo poder de polícia de fiscalização das atividades econômicas que atingem diretamente os recursos naturais, a saúde pública e o meio ambiente.
"Quanto ao argumento de que o uso do fogo aumenta a renda e a produtividade dos empregados utilizados na colheita, há que se dizer que não será a queima que trará uma vida melhor a essas pessoas. Ao revés, como será descrito adiante, a queima cria um ambiente de trabalho estremamente insalubre para estes empregados, expondo-os a um risco maior de morte súbita e de doenças graves, como o câncer, contribuindo, ainda, para que tenham um envelhecimento precoce e, por vezes, incapacitando-os para o exercício de qualquer atividade laborativa. O ideal para estes trabalhadores é que sejam capacitados para outras atividades econômicas, e não que sejam perpetuados em postos de trabalho que poderão trazer consequências irreversíveis para suas vidas a médio ou longo prazo".
Saudamos a decisão proferida, que traz luz à luta pela preservação do meio ambiente e da saúde pública. Nos próprios termos ressaltados pelo D. Procurador, não se trata de posicionamento contrário ao desenvolvimento de atividades econômicas, mas sim, de atividades que agridem as presentes e futuras gerações.
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