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sábado, 18 de junho de 2022

Justiça condena Prefeitura de Campinas e SANASA a recuperar área ambiental

Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas condenou a Prefeitura de Campinas e a Sanasa – Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A por danos ambientais em Córrego localizado ao longo da Rua São Luis do Paraitinga, tributário do Córrego Piçarrão, nas divisas entre os bairros São Bernardo e Jardim do Trevo. A sentença foi publicada nos autos do Processo n°. 1037174-14.2019.8.26.0114, e ainda é passível de recurso. Não obstante, representa uma grande vitória da sociedade civil e da preservação do meio ambiente local.

A AÇÃO CIVIL PÚBLICA foi ajuizada pelo INSTITUTO AIMARA no ano de 2019. No entanto, desde 2009, os integrantes da ONG já documentavam danos ambientais no local, e buscaram as autoridades públicas para solução do problema. No entanto, as tentativas restaram todas infrutíferas. Enéas Xavier de Oliveira Junior, presidente do Instituto Aimara e advogado ambientalista, comentou o caso:

 

“Em 2009 pedimos ao Ministério Público para apurar as atividades irregulares no local, o que foi prontamente recusado pelo então Promotor de Justiça. Em seguida, no ano de 2014, patrocinamos uma AÇÃO POPULAR para combater os danos ambientais, tentativa que também foi prontamente rejeitada pela Justiça”.

Os fatos foram abordados em postagem de 2015 pelo Instituto Aimara:

http://institutoaimara.blogspot.com/2015/06/intervencao-em-app-na-rua-sao-luis-do.html

 

 

 

A EPTV também já esteve na região para a produção de reportagens que narram a situação precária de esgoto no córrego e descaso das autoridades competentes.

https://globoplay.globo.com/v/5003243/

Jornal da EPTV 1ª Edição - Campinas/Piracicaba | Erosão em rua irrita moradores de bairro de Campinas | Globoplay 

“Foi muito revoltante!! Os danos ambientais persistiam, enquanto a Justiça alegava questões processuais e superficialidades para se recusar a analisar o problema. Esta AÇÃO CIVIL PÚBLICA foi nossa última tentativa. Graças a Deus, tivemos parte de nossos pedidos atendida”.

O D. Magistrado asseverou a existência do dano ambiental, com fundamento no laudo pericial elaborado nos autos: “há ausência de mata ciliar, presença de resíduos sólidos domésticos, ocupação irregular da margem com estacionamento, plantações e criações, efluentes domésticos e oriundos de sistemas de drenagem superficial”.

Destacou-se que "há indícios que a água do mesmo apresenta algum grau de contaminação por efluentes domésticos. Outrossim, há relato fidedigno que sua rede de esgotamento sanitário esteja interligada indevidamente por terceiros, a fim de receber volumes oriundos de sistemas de drenagem superficial, o que causam extravasamento de sua rede, com escoamento ao corpo d'água da área objeto da presente ação".

Ao longo da última década, a cidade de Campinas tem lançado esforços para reverter o quadro de escassez hídrica que assola a cidade. Obras monumentais, como a construção de barragens, têm sido apresentadas como solução – com os aportes milionários e a supressão dos últimos resquícios de florestas ainda preservados na região. Enquanto isso, os cursos d’água da cidade prosseguem canalizados, poluídos, e sem a devida área de preservação permanente.

O abastecimento hídrico da região é algo que tem preocupado os integrantes da ONG. “São Paulo é cortada por dois rios volumosos, e busca água para abastecer sua população a mais de 80km de distância na nossa bacia hidrográfica PCJ, o que prejudica muito segurança hídrica de toda a região de Campinas”, afirma Enéas Xavier. “Recorremos ao rio Atibaia, exaustivamente explorado e poluído, como nosso último recurso, enquanto os cursos d’água dentro da cidade prosseguem servindo de descarte de efluentes de esgoto e bota-fora de construção”.

A sentença condenatória trouxe novo fôlego às atividades da sociedade civil. “Esperamos que esta vitória traga alguma mudança à forma que tratamos nossos cursos d’água na cidade. Mais que isso, esperamos que a sociedade civil se encoraje, e que tome o protagonismo na responsabilização do Poder Público pelos danos ambientais que tanto prejudicam nossa qualidade de vida”.

 

Por fim, a Prefeitura e a Sanasa foram condenadas nos seguintes termos:

 

1) com relação à Fazenda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condená-la à obrigação de fazer, consistente em: A) efetivar realização periódica de fiscalização contra descartes irregulares, seja de resíduos inertes, como entulho de obras e restos de mobiliário, seja de resíduos não inertes, como o lixo doméstico, bem como contra a utilização irregular das margens do córrego com estacionamento, plantações e criações, na área objeto dos autos; poderá, se cabível, cercar a área e afixar placas indicativas; deverá apresentar, a partir da data desta sentença, relatórios quadrimestrais das atividades de fiscalização realizadas e autuações efetuadas; B) elaborar, no prazo de trezentos e sessenta dias contados da publicação desta sentença, juntamente com a SANASA, projeto de recuperação e manejo da área, bem como produzir um projeto de reurbanização da área de entorno, incluindo a reconstituição da mata ciliar, projeto este precedido ou não de levantamento topográfico, a seu critério; C) executar o projeto definido no item B no prazo que for assinalado depois de submetido à apreciação judicial; D) fiscalizar periodicamente se há lançamento, a título de drenagem superficial, de efluentes incompatíveis com o que pode ser recebido e disposto no córrego, apresentando relatórios quadrimestrais a partir da data desta sentença;

2) com relação à SANASA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condená-la à obrigação de fazer consistente em: A) realizar investigação sobre o lançamento de esgotos em qualquer sistema ou corpo d'água que não seja o seu sistema de esgotamento sanitário, bem como investigar lançamentos de águas pluviais ou de outra origem, como de nascentes, em seu sistema de esgotamento sanitário, incluindo o estudo da região de entorno da área objeto da ação, nos termos descritos no laudo pericial (fls. 602), apresentando relatório nos autos em cento e oitenta dias contados da publicação desta sentença, detalhando as diligências realizadas e as notificações ou autuações realizadas; B) elaborar, no prazo de trezentos e sessenta dias contados da publicação desta sentença, juntamente com o Município, projeto de recuperação e manejo da área, no que tange à área de sua competência, projeto este precedido ou não de levantamento topográfico, a seu critério; C) executar o projeto definido no item B no prazo que for assinalado depois de submetido à apreciação judicial.

A ação civil pública contou com a participação dos advogados Enéas Xavier de Oliveira Junior, Dmitri Montanar Franco, Jean Alves, e Paulo Gil Confortin; e, também do engenheiro agrônomo José Carlos Pereira.


Esta publicação contou com a participação de:

Laís Danieli Luiz Massini

Enéas Xavier de Oliveira Junior


terça-feira, 7 de junho de 2022

A SOCIEDADE CIVIL COMO SUJEITO DE DIREITO INTERNACIONAL NAS CONFERÊNCIAS DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇAS CLIMÁTICAS

As mudanças climáticas impõem à comunidade internacional o desafio da reformulação do arcabouço jurídico atualmente vigente considerado ineficaz para o seu enfrentamento. Apesar dos avanços nas últimas décadas, tem-se que o processo de tomada de decisão ainda se concentra no ultrapassado modelo tradicional do direito internacional que considera o Estado como único sujeito de direito, e reserva à sociedade civil papeis secundários. E a crise climática proporciona a reflexão sobre novos caminhos a se percorrer em busca de soluções. Sabe-se que a melhor forma de se tratar os desafios ambientais é por meio da participação direta da sociedade civil no debate político. O presente artigo propõe uma abordagem sobre o quadro jurídico internacional vigente para o enfrentamento das mudanças climáticas, e apresenta dentre suas considerações finais a urgência de se modificar o quadro jurídico para contemplar a sociedade civil no processo de tomada de decisões no debate climático.

 

A SOCIEDADE CIVIL COMO SUJEITO DE DIREITO INTERNACIONAL NAS CONFERÊNCIAS DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇAS CLIMÁTICAS*

 Enéas Xavier de Oliveira Junior, advogado, mestre em direito pela Universidade Metodista de Piracicaba/Brasil, doutorando pela Université de Montréal/Canadá

 Resumo

 

As mudanças climáticas impõem à comunidade internacional o desafio da reformulação do arcabouço jurídico atualmente vigente considerado ineficaz para o seu enfrentamento. Apesar dos avanços nas últimas décadas, tem-se que o processo de tomada de decisão ainda se concentra no ultrapassado modelo tradicional do direito internacional que considera o Estado como único sujeito de direito, e reserva à sociedade civil papeis secundários. E a crise climática proporciona a reflexão sobre novos caminhos a se percorrer em busca de soluções. Sabe-se que a melhor forma de se tratar os desafios ambientais é por meio da participação direta da sociedade civil no debate político. O presente artigo propõe uma abordagem sobre o quadro jurídico internacional vigente para o enfrentamento das mudanças climáticas, e apresenta dentre suas considerações finais a urgência de se modificar o quadro jurídico para contemplar a sociedade civil no processo de tomada de decisões no debate climático.

 

Palavras-chave: mudanças climáticas; sociedade civil; participação.

 

Introdução

 

            O enfrentamento das mudanças climáticas exige o esforço conjunto e imediato da comunidade internacional, sendo que as negociações protagonizadas pelos Estados no âmbito das Nações Unidas são caracterizadas pelo debate polarizado em que posicionamentos políticos são priorizados em detrimento de compromissos jurídicos necessários para contornar a crise climática. Neste contexto, o presente trabalho propõe uma breve análise sobre a participação da sociedade civil no debate climática.

            Debruça-se inicialmente sobre as constatações científicas das mudanças climáticas e a estrutura jurídica atualmente vigente no âmbito internacional – especificamente, a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima (Convenção-Quadro) e a Conferência das Partes (COP). Em seguida, apresenta-se o caráter político característico do posicionamento dos Estados como principal obstáculo no combate das mudanças climáticas. A sociedade civil é tratada sob a perspectiva de sua participação sem poder direto no processo de tomada de decisões.

            As conclusões finais consideram o quadro jurídico atualmente vigente como falho, ao passo em que se concentra no protagonismo dos Estados e não contempla a sociedade civil ator coadjuvante no debate climático.

 


As Mudanças Climáticas

 

            O planeta encontra-se atualmente mergulhado no período antropoceno, caracterizado por desequilíbrios nos sistemas de interação da Terra em razão de uma pressão sem precedentes pela utilização de seus recursos naturais para suportar uma população crescente, uma agricultura para o seu abastecimento e sua matriz energética essencialmente dependente de combustíveis fósseis, que resulta na emissão de gases-estufa, modificação da composição da atmosfera, perda de biodiversidade, derretimento das calotas polares, aumento dos níveis dos oceanos, aumento da temperatura média no planeta, dentre outras marcas profundas da intervenção humana[1]. As mudanças climáticas devem ser compreendidas como um resultado direto da capacidade humana de alterar o equilíbrio destas interações, a partir da exploração de recursos naturais[2].

            A partir do final da década de 1960, o meio ambiente passa a ocupar um espaço de destaque na política internacional com os contornos atualmente verificados, diante da crescente preocupação com a capacidade de resiliência do planeta para sustentar o desenvolvimento da sociedade moderna e a ausência de um quadro jurídico adequado para o enfrentamento desta situação[3]. Tem-se testemunhado a ocorrência de fenômenos climáticos extremos no mundo, sem precedentes na história humana moderna[4], e a regulamentação legal surge no âmbito do direito internacional como resposta[5].

            A Convenção-Quadro introduz o conceito de mudança climática, como aquela “que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que altere a composição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis”[6].

            O último relatório publicado pelo IPCC apresenta dados claros e inequívocos sobre a ocorrência das mudanças climáticas e a influência humana, a partir do aprimoramento das técnicas e metodologia aplicada aos estudos de períodos comparados[7]. Dentre as principais conclusões, afirma-se inequivocamente a influência antrópica na alta concentração de gases-estufa na atmosfera, a alta na temperatura média legal, e futuros cenários de aumento da temperatura média de acordo com as projeções de políticas públicas a serem adotadas de redução de emissão de gases-estufa.

            Em recente pesquisa publicada em outubro de 2021, Lynas et al.[8] analisaram 3000 (três mil) trabalhos científicos aleatoriamente selecionados a partir de um acervo de 88.125 (oitenta e oito mil cento e vinte e cinco) artigos datados a partir de 2012, em que as mudanças climáticas são abordadas. As conclusões asseveram que uma quantidade superior a 99% (noventa e nove por cento) das pesquisas afirmam o consenso científico da origem antrópica das mudanças climáticas.

           

A Convenção-Quadro e as COPs

 


            A Convenção-Quadro foi concebida na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, contando com a adesão imediata de 154 países[9]. O tratado apresenta uma estrutura de disposições fechadas e definitivas de obrigações estabelecidas no combate às mudanças climáticas. Ao contrário, traz em seu conteúdo disposições-base para o desenvolvimento de negociações futuras e sucessivas[10].

            O objetivo da Convenção-Quadro encontra-se disposto no corpo do próprio tratado, de “estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera num nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático”[11]. A responsabilidade da persecução deste objetivo e da concretização da Convenção-Quadro como um todo recai sobre a COP, que deverá analisar as obrigações assumidas e, também, negociar novas medidas a serem tomadas na luta contra as mudanças climáticas[12].

            Desde 1995, ocorrem reuniões anuais no formato da COP, com a participação de 197 Estados-membros que procedem em negociações sob diferentes formatos e abordagens desde então, em que os países se organizam em coalisões, cada qual com características ou interesses em comum, e as obrigações no combate às mudanças climáticas são determinadas[13] Trata-se de uma tarefa de difícil desenvolvimento, em que o contexto precisa ser constantemente revisado. A título de exemplo, as negociações que precederam a conclusão do Acordo de Paris consideraram uma China economicamente pujante, em posicionamento político muito diverso daquele onde se encontrava no início das discussões climáticas nos anos 1990 – anteriormente, dividia as mesmas preocupações com países mais vulneráveis; atualmente, passa a sofrer pressões internacionais no mesmo nível que os países desenvolvidos[14].

            O Acordo de Paris estabelece o compromisso de se “(...) manter o aumento da temperatura média global bem abaixo de 2°C em relação aos níveis pré-industriais, e envidar esforços para limitar esse aumento da temperatura a 1,5°C (...)”[15]. A abordagem proposta de compromisso voluntário para a redução de emissão de gases-estufa por cada estado-membro, diferentemente da abordagem anteriormente adotada de imposição obrigatória, permitiu a submissão imediata de NDC por 180 países – comprometimento até então inédito no âmbito da diplomacia climática[16]. Estas contribuições estão sujeitas serão revistas a cada cinco anos, atentando-se às disposições da decisão 1/CP.21, decisões tomadas pela COP e os resultados da avaliação global prevista no artigo 14[17].

 

O Posicionamento Político como Obstáculo no Debate Climático

 

            Decisões tomadas no âmbito do direito internacional, no sentido de se vincular (ou não) a um tratado, estão intrinsecamente relacionadas a questões políticas[18]. E uma das características do debate climático é a condução de natureza política da matéria, em que países tendem a rever compromissos anteriormente assumidos[19].

            O formato da Convenção-Quadro que exige negociações contínuas entre os Estados, o que representa um desafio de difícil persecução, pois, as discussões são frequentemente polarizadas[20]. Observa-se que uma COP dificilmente termina sem que se tenha uma manifestação do Secretário Geral das Nações Unidas em que se lamenta o resultado dos trabalhos, seja em razão da ausência de vontade política para se avançar em determinadas matérias[21], ou pela perda de oportunidade com decisões postergadas para um próximo encontro[22], acompanhadas de advertências veementes de que a ausência de avanços representaria um “suicídio”[23]. Esta tem sido a tônica dos encontros, em denúncia há longa data da falta de vontade política para lidar com a crise climática[24], o que conduz à constatação proferida em artigo recentemente publicado pelo professor Paulo de Bessa Antunes, de que “as COPs se sucedem e pouco produzem de útil”[25].

            Um vazamento de documentos às vésperas da realização da COP 26 denunciou o lobby praticado por alguns países na tentativa de pressionar o corpo de cientistas responsável pela elaboração dos relatórios do IPCC, para que algumas de suas recomendações fossem suavizadas ou mesmo retiradas dos trabalhos finais[26]. Estados cuja economia depende diretamente das atividades petrolíferas, historicamente, posicionam-se contra a adoção de compromissos vinculantes com datas e metas para a redução de emissão de gases-estufa[27].

            Os Estados Unidos denunciaram o Acordo de Paris durante o mandato do então presidente Donald Trump, para posteriormente retomar se reintegrarem ao tratado com o presidente seguinte Joe Biden[28]. O Brasil que já foi grande expoente e liderança política no debate climático internacional é atualmente recebido com desconfiança durante as negociações, diante do atual posicionamento da gestão do presidente Jair Bolsonaro de enfraquecimento das políticas públicas ambientais e dos registros recordes de desmatamento da Amazônia[29].

            Mesmo o tão celebrado mecanismo de contribuições nacionalmente determinadas enfrenta dificuldades para resultar em efetiva solução contra as mudanças climáticas. Às vésperas da COP 26, há uma preocupante projeção do aumento das emissões de gases-estufa na ordem de 16% (dezesseis por cento) para 2030, quando comparadas às emissões registradas em 2010, o que resultaria num aumento de temperatura média do planeta em 2,7°C até o final do século[30]. Neste sentido, estudos afirmam uma pífia probabilidade de 5% (cinco por cento) de se atingir a meta do Acordo de Paris de manutenção da temperatura média global abaixo de 2°C, quando comparada às medições pré-industriais[31].

 

A Sociedade Civil como Sujeito de Direito nas COPs

 

            O Professor Paulo Affonso Leme Machado destaca a importância histórica da participação da sociedade civil na proteção do meio ambiente, a partir de associações, organizações e movimentos capazes de ecoar os problemas sociais, cujas ações representam a socialização da política em atuação conjunta ao Estado[32]. Neste sentido, o jurista Antonio Augusto Cançado Trindade[33] afirma que o reconhecimento da capacidade jurídica do indivíduo no direito internacional é uma realidade do século XXI, fruto do processo histórico de humanização do direito internacional.


 

            A sociedade civil é ator inerente à tomada de decisões políticas internacionais, sendo que, sua atuação não mais se limita a funções consultivas[34]. Há uma relação direta entre a eficácia de políticas climáticas e a participação ativa da sociedade civil em suas formulações, persistindo, todavia, questionamentos às fronteiras desta participação[35], que deve contemplar o processo de tomada de decisão[36], em consonância com o princípio 10 da Declaração do Rio sobre meio ambiente e desenvolvimento. Todavia, o que se observa no debate climático é a ausência de poder deliberativo da sociedade civil, que permanece restrito aos Estados enquanto Partes das COPs.

            A Convenção-Quadro contempla a participação de organizações não-governamentais na qualidade de observadora junto às COPs, desde que seja competente nos assuntos abrangidos, e ainda submetida à possibilidade de veto de um terço dos países-membros[37]. De acordo com o site oficial da Convenção-Quadro[38], a primeira COP, realizada em 1995, contou com a participação de 163 organizações não governamentais observadoras. Individualmente, a COP 15, realizada em 2009, contou com a participação de 344 organizações não governamentais observadoras. Até a COP 23, realizada em 2017, um total de 2133 organizações não governamentais tomaram parte como observadoras nas negociações climáticas.

            Em conjunto com as COPs, são realizados eventos paralelos (os side events) que ocorrem em ambiente separado ao processo de negociações entre os Estados-Parte da COP, geralmente sob o formato de painéis temáticos envolvendo a pluralidade de atores, tanto da sociedade civil como também de representantes diplomáticos, em abordagens focadas para possíveis soluções contra as mudanças climáticas. Há uma percepção dentre os integrantes de eficácia das propostas discutidas e suas conclusões, face à dificuldade comparada de se obter consenso no debate diplomático entre representantes governamentais, cujo foco recai sobre interesses políticos[39].

            Os eventos paralelos às COPs constituem o fórum de maior destaque da sociedade civil no debate climático, pois, conta com a participação frequente de integrantes diplomáticos (principalmente dentre o grupo do G77), que os classificam como valiosa fonte de informações e subsídios para a condução das negociações[40]. Observa-se que ao longo de negociações para formulação de conceitos e estruturas jurídicas a sociedade civil consegue subsidiar os representantes diplomáticos com dados suficientes para o debate. Todavia, tem-se que os esforços produzem resultados irrelevantes sobre o posicionamento de países-chave em matéria de mudanças climáticas, cuja adesão a metas e comprometimentos correspondem mais a critérios políticos de troca e de barganha no cenário internacional[41].

 

Considerações Finais

           

            As mudanças climáticas são uma realidade inegável. Há consenso científico quanto a sua ocorrência e sua origem antrópica. Os tratados internacionais atualmente vigentes são fruto de um longo debate e esforço conjunto da comunidade internacional no seu enfrentamento.

            O atual quadro jurídico tem-se demonstrado ineficaz contra as mudanças climáticas, ao passo em que confere aos Estados o protagonismo nos processos de tomada de decisão, enquanto relega à sociedade civil um papel coadjuvante. O posicionamento político adotado pelos Estados apresenta-se como principal obstáculo à adoção de medidas suficientes no combate às mudanças climáticas.

            As questões ambientais devem ser enfrentadas com a participação da sociedade civil. Todavia, no debate climático, os processos de tomada de decisão contemplam tão somente a participação direta dos Estados. À sociedade civil reservam-se espaços paralelos incapazes de determinar o rumo das medidas a serem adotadas pela comunidade internacional.

            A crise climática persiste, apesar dos esforços empreendidos ao longo das últimas décadas em busca de soluções. E o cenário de fracasso das negociações em razão da insistência dos Estados em postergar seus compromissos enseja a reflexão por novos formatos de debate e quadros jurídicos que viabilizem a participação da sociedade civil enquanto sujeito de direito internacional. Há de se modificar a Convenção-Quadro e as Conferências das Partes para contemplar a sociedade civil no debate climático com capacidade jurídica para tomada de decisões.

           

 

Referências Bibliográficas

 

*O presente artigo foi publicado no VI Congresso Internacional de Direitos Humanos de Coimbra. Qualquer reprodução ou citação deverá fazer referência ao trabalho:
OLIVEIRA JUNIOR, Enéas Xavier de. Sociedade Civil como Sujeito de Direito Internacional nas Conferências das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas. In: Moreira, Vital, et al. (Orgs.). Anais de Artigos Completo, VI Congresso Internacional de Direitos Humanos de Coimbra, v. 9, 2021, pp. 401-413, disponível em: https://a3ec55aa-1c0f-448d-a555-bf0db2483a45.filesusr.com/ugd/8f3de9_03d72525ba754f49b8a12de1a1c5e0bb.pdf


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[1]              ZALASIEWICZ, Jan, et al. The New World of the Anthropocene. Environmental Science and Technology, v. 44 (7), February 2010, pp. 2228-31, p. 2230. Disponível em : <https://doi.org/10.1021/es903118j>. Acesso em : 4 nov. 2021.

[2]              WILLIAMS JR, Richard S., FERRIGNO, Jane G. Satellite Image Atlas of Glaciers of the World. U.S. Geological Survey Professional Paper 1386. United States Geological Survey, 1988, p. 21. Disponível em : <https://doi.org/10.3133/pp1386>. Acesso em : 4 nov. 2021.

[3]              The development of international environnemental law. In: British Journal of International Studies. V. 3, n. 2., julho 1977, Cambridge University Press, pp. 169-190, p. 172. Disponível em: <https://www.jstor.org/stable/20096800>. Acesso em: 21 abr. 2021.

[4]              HANSEN, James et al. Perception of climate change.

[5]              VENTURINI, Gabriella. International disaster response law in relation to other branches of international law. In: GUTTRY, Andrea de et al. (Eds.). International disaster response law. Hague : T.M.C. Asser Press, 2021, pp. 45-64, p. 59. Disponível em: < https://link.springer.com/content/pdf/10.1007/978-90-6704-882-8.pdf>. Acesso em: 15 nov. 2021.

[6]              BRASIL. Presidência da República. Decreto n°. 2.652. Promulta a Convenção-Quadro das nações Unidas sobre Mudança do Clima, assinada em Nova York, em 9 de maio de 1992. 1 julho 1998. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2652.htm. Acesso em 11 nov 2021.

[7]              IPCC. Summary for Policymakers. In: Climate Change 2021 – The Physical Science Basis. Contribution of Working Group I to the Sixth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change. Masson-Delmotte, V. et al. (EDs.). 2021. Cambridge University Press. In Press, p. 5. Disponível em : <https://www.ipcc.ch/report/ar6/wg1/downloads/report/IPCC_AR6_WGI_Full_Report.pdf>. Acesso em : 5 nov. 2021.

[8]              LYNAS, Mark et al. Greater than 99% consensus on human caused climate change in the peer-reviewed scientific literature. Environmental Research Letters, v.  2021 Environ. Res. Lett. 16 114005

[9]              ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Rapport de la Conférence des Nations Unies sur l’environnement et le développement. A/CONF.151/26/Rev.1 (Vol. 1). 3-14 juin 1992, v. 1 – résolutions adoptées par la Conférence. Résolution I, article 1.

[10]             ST-GENIÈS, Géraud de Lassus. Changements climatiques – à quoi servent les cops? In: Le Climatoscope. V. 1, septembre 2019, pp. 59-62, p. 60. Disponível em: <https://climatoscope.ca/article/changements-climatiques-a-quoi-servent-les-cop/>. Acesso em 2 nov. 2021.

[11]             BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Decreto n°. 2.652. Promulga a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, assinada em Nova York, em 9 de maio de 1992, Anexo, artigo 2. Disponível em : <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2652.htm>. Acesso em 10 nov. 2021.

[12]             COLLARD, Fabienne. Les COP sur les changements climatiques. In: Courrier hebdomadaire du CRISP. 2021/1, n° 2486-2487, pp. 5-68, p. 19. Disponível em: <https://doi.org/10.3917/cris.2486.0005>. Acesso em : 10 nov. 2021.

[13]             COLLARD, Fabienne. Les COP sur les changements climatiques. In: Courrier hebdomadaire du CRISP. 2021/1, n° 2486-2487, pp. 5-68, p. 19-20. Disponível em: <https://doi.org/10.3917/cris.2486.0005>. Acesso em : 10 nov. 2021.

[14]             CLÉMENÇON, Raymond. The Two Sides of the Paris Climate Agreement: Dismal Failure or Historic Breakthrough? The Journal of Environment & Development, vol. 25, no. 1, Sage Publications, 2016, pp. 3-24, p. 17-18. Disponível em: <https://www.jstor.org/stable/26197961>. Acesso em: 18 out. 2021.

[15]             BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Decreto n°. 9.073. Promulga o Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das nações Unidas sobre Mudança do Clima, celebrado em Paris, em 12 de dezembro de 2015, e firmado em Nova Iorque, em 22 de abril de 2016. 5 de junho de 2017, Anexo, artigo 2.1, ‘a’. Disponível em : <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/d9073.htm>. Acesso em : 2 nov. 2021.

[16]             CLÉMENÇON, Raymond. The Two Sides of the Paris Climate Agreement: Dismal Failure or Historic Breakthrough? The Journal of Environment & Development, vol. 25, no. 1, Sage Publications, 2016, pp. 3-24, p. 17-18. Disponível em: <https://www.jstor.org/stable/26197961>. Acesso em: 18 out. 2021.

[17]             BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Decreto n°. 9.073. Promulga o Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das nações Unidas sobre Mudança do Clima, celebrado em Paris, em 12 de dezembro de 2015, e firmado em Nova Iorque, em 22 de abril de 2016. 5 de junho de 2017, Anexo, artigo 4.9. Disponível em : <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/d9073.htm>. Acesso em : 2 nov. 2021.

[18]             GUZMAN, Andrew T.. Rethinking International Law as Law. Proceedings of the Annual Meeting (American Society of International Law). vol. 103, 2009, pp. 155–157, p. 156. Disponível em: <www.jstor.org/stable/10.5305/procannmeetasil.103.1.0155>. Acesso em : 2 nov. 2021.

[19]             UNITED NATIONS. 65th Annual United Nations Department of Public Information/Non-Governmental Organizations Conference. New York, August 29th, 2014. Final Report. 2015 and Beyond – our action agenda, the role of civil society in the post-2015 development agenda, p. 43. Disponível em: <https://www.un.org/sites/un2.un.org/files/final-report-2015-dpingo-conference-new-york.pdf>. Acesso em: 6 mar. 2021.

[20]             UNITED NATIONS. 65th Annual United Nations Department of Public Information/Non-Governmental Organizations Conference. New York, August 29th, 2014. Final Report. 2015 and Beyond – our action agenda, the role of civil society in the post-2015 development agenda. Disponível em: <https://www.un.org/sites/un2.un.org/files/final-report-2015-dpingo-conference-new-york.pdf>. Acesso em: 6 mar. 2021.

[21]             UNITED NATIONS. Secretary General. Secretary-General’s statement on the conclusion of the UN Climate Change Conference COP26. 13 nov. 2021. Disponível em : <https://www.un.org/sg/en/node/260645>. Acesso em 14 nov. 2021.

[22]             UNITED NATIONS FRAMEWORK CONVENTION ON CLIMATE CHANGE. Statement by the UN Secretary-General António Guterres on the Out come of COP 25. 15 dec. 2019. Disponível em : <https://unfccc.int/news/statement-by-the-un-secretary-general-antonio-guterres-on-the-outcome-of-cop25>. Acesso em 14 nov. 2021.

[23]             UNITED NATIONS. UN NEWS. Failing to agree on climate action would ‘not only be immoral’ but suicidal’, UN chief tells COP24. 18 dec. 2021. Disponível em : <https://news.un.org/en/story/2018/12/1028311>. Acesso em : 14 nov. 2021.

[24]             UNITED NATIONS. Secretary General. Statement and messages n. 11164. SG/SM/11164. Press Release. Transcript of Press Conference by Secretary-General Ban Ki-Moon at United Nations Headquarters. 18 September 2007. Disponível em : <https://www.un.org/press/en/2007/sgsm11164.doc.htm>. Acesso em 14 nov. 2021.

[25]             ANTUNES, Paulo de Bessa. Uma convenção-quadro, um protocolo, um acordo e 26 COPs. Consultor Jurídico. 10 de novembro de 2021. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-nov-10/antunes-convencao-quadro-protocolo-acordo-26-cops>. Acesso em: 14 nov. 2021.

[26]             ROWLATT, Justin. GERKEN, Tom. COP26 – document leak reveals nations lobbying to change key climate report. BBC News. 21 octobre 2021. Disponível em: <https://www.bbc.com/news/science-environment-58982445>. Acesso em : 3 nov. 2021.

[27]             FAUCHEUX, Sylvie. JOUMNI, Haitham. L’état des connaissances scientifiques. In: FAUCHEUX, Sylvie. Économie et politique des changements climatiques. Paris: La Découverte, Repères, 2005, pp. 6-28, p. 12. Disponível em: <https://www.cairn.info/economie-et-politique-des-changements-climatiques--9782707143822-page-6.htm>. Acesso em: 10 nov. 2021.

[28]             CARVALHO, Ricardo Cintra Torres. O aquecimento global e o Acordo de Paris I. 25 de setembro de 2021. Consultor Jurídico. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-set-25/ambiente-juridico-aquecimento-global-acordo-paris>. Acesso em: 10 nov. 2021.

[29]             DA SILVA, Luis Ricardo B. R.. CHECCO, Guilher. Brasil no clima – de protagonista à pária ambiental internacional. 28 de abril de 2021. Congresso em Foco. Disponível em: <https://congressoemfoco.uol.com.br/blogs-e-opiniao/forum/brasil-no-clima-de-protagonista-a-paria-ambiental-internacional/>. Acesso em: 10 nov. 2021.

[30]             UNITED NATIONS FRAMEWORK CONVETION ON CLIMATE CHANGE. Nationally determined contributions under the Paris Agreement – synthesis report by the secretariat. FCCC/PA/CMA/2021/8. 17 September 2021, Executive Summary, item 10.b. Disponível em: < https://unfccc.int/sites/default/files/resource/cma2021_08_adv.pdf>. Acesso em: 4 nov. 2021.

[31]             LIU, P.R., RAFTERY, A.E. Country-based rate of emissions reductions should increase by 80% beyond nationally determined contributions to meet the 2°C target. Commun Earth Environ. V. 2, n. 29, 2021. Disponível em: <https://doi.org/10.1038/s43247-021-00097-8>. Acesso em: 10 nov. 2021.

[32]             MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 24ed, São Paulo: Malheiros, 2016, p 134.

[33]             TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. The emancipation of the individual from his own state: the historical recovery of the human person as subject of the law of nations. In: TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. LEAL, César Oliveira de Barros (Orgs.). Revista do Instituto Brasileiro de Direitos Humanos, v. 7, n. 7, 2006-2007. Disponível em: <http://revista.ibdh.org.br/index.php/ibdh/issue/view/14/10>, pp 11-36, p. 24. Acesso em: 16 nov. 2021.

[34]             SIMMONS, P.J. Learning to Live with NGOs. Foreign Policy. V. 112, 1998, Slate Group, LLC, pp. 82-96, p. 91. Disponível em: <https://www.jstor.org/stable/1149037>. Acesso em: 22 out. 2021.

[35]             HÜGEL, Stephan. DAVIES, Anna R. Public participation, engagement, and climate change adaptation – a review of the research literature. Wires Climate Change. V 11, n. 4, 27 mars 2020, p. 12. Disponível em: <https://doi.org/10.1002/wcc.645>. Acesso em: 22 octobre 2021.

[36]             FEW, Roger et al. Public participation and climate change adaptation – avoiding the illusion of inclusion. Climate Policy, vol. 7, n. 1, janvier 2007, pp. 46-59, p. 47.  Disponível em: <http://www.doi.org/10.1080/14693062.2007.9685637>. Acesso em: 30 out. 2021.

[37]             BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Decreto n°. 2.652. Promulga a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, assinada em Nova York, em 9 de maio de 1992, Anexo, artigo 7.6. Disponível em : <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2652.htm>. Acesso em 10 nov. 2021.

[38]             UNITED NATIONS FRAMEWORK CONVENTION ON CLIMATE CHANGE. Statistics on Admission. Disponível em: <https://unfccc.int/process-and-meetings/parties-non-party-stakeholders/non-party-stakeholders/statistics-on-non-party-stakeholders/statistics-on-admission>. Acesso em: 14 nov. 2021.

[39]             SCHROEDER, Heike. LOVELL, Heather. The rôle of non-nation-state actors and side events in the international climate negotiations. Climate Policy. V. 12, n. 1, pp. 23-37, p. 30. Disponível em: <http://dx.doi.org/10.1080/14693062.2011.579328>. Acesso em: 10 nov. 2021.

[40]             HJERPE, Mattias et al. The function of side events at the Conference of the Parties to the United Nations Framework Convention on Climate Change. CSPR Report 08 :02. Norrköping: Centre for Climate Science and Policy Research, 2008, p. 45.

[41]             SÉNIT, Carole-Anne. Leaving no one behind? The influence of civil society participation on the Sustainable Development Goals. Sage Journals. Environment and Planning C: Politics and Space. V. 38, n. 4, 25 outubro 2019, pp. 693-712, p. 702-703. Disponível em: < https://doi.org/10.1177/2399654419884330>. Acesso em: 10 nov. 2021.