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quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Queima de Cana-de-Açúcar? EM PIRACICABA NÃO!!!


Em agosto de 2012, o Instituto Aimara noticiou a manutenção de uma liminar obtida pelo Ministério Público Federal que proibia a queima de cana-de-açúcar autorizada pela CETESB em toda circunscrição de federal de Piracicaba. http://www.institutoaimara.blogspot.com.br/2012/08/justica-mantem-suspensao-de-queima-de.html Pois bem. Agora a Justiça Federal tornou a decisão em definitivo e foi além!! Nos termos da sentença, declarou-se incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei nº 11.241, de 19.09.2002 do Estado e São Paulo e julgou procedente o pedido, para determinar a nulidade de todas as autorizações e licenças de queima controlada da palha de cana-de-açúcar nas plantações sitas na área abrangida pela Subseção Judiciária de Piracicaba, expedidas pela CETESB e pelo ESTADO DE SÃO PAULO, bem como para determinar que estes se abstenham de conceder novas autorizações de queima, sem a prévia elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e de Relatório de Impacto Ambiental, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, da Lei nº. 6.938-81, dentre outras normas legais, além de outras medidas de cadastramento, fiscalização e monitoramento das propriedades rurais ocupadas pela cultura canavieira.
Foto: Gazeta de Piracicaba
A D. Magistrada da 2a Vara da Justiça Federal, a Dra. Daniela Paulovich de Lima, sabiamente ponderou os valores em questão. Os grandes interessados nas autorizações das queimadas - o Estado de São Paulo e os grandes proprietários de usinas e plantações - buscaram ao longo do processo advertir supostos prejuízos à região de Piracicaba que seriam incalculáveis com a proibição, na pífia tentativa de justificar a insustentável prática da queima. Mas nosso ordenamento jurídico e a jurisprudência pacificaram o entendimento de compatibilização entre o desenvolvimento econômico e a preservação ambiental. Estas atividades humanas, ambas essenciais à vida, não são antagônicas; mas sim, complementares.
 
Outros pontos também foram abordados: os gastos expressivos do SUS em virtude do atendimento às pessoas cuja saúde é afetada pela queima; os recursos hídricos contidos na Bacia do Rio Piracicaba, prejudicada também pela queima; os direitos à vida dos animais, que sucumbem diante desta prática nefasta.
 
Foto: G1
O que dizer, então, do LICENCIAMENTO AMBIENTAL conduzido pela CETESB, desprovido dos devidos cuidados e trâmites necessários à preservação da vida e ao cumprimento de seu verdadeiro papel na sociedade? Esta questão também foi enfrentada com excelência. Por vezes, ou a submissão ao estudo prévio de impacto ambiental de um empreendimento potencialmente lesivo ao meio ambiente é ignorado, ou seus riscos e perigos são ignorados. É de se surpreender que as autorizações à queima da cana-de-açúcar no desenvolvimento da atividade canavieira eram emitidas sem a realização de ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL.  
 
A legislação estadual que permite a queima da cana visa à redução gradativa desta prática até sua eliminação em 2031. Esta norma foi invocada pelo Estado bandeirante para justificar a legalidade das autorizações expedidas. Ainda, nossos governantes asseveraram tratar-se de verdadeiro elemento cultural, de identidade regional que deveria ser mantido.
 
Destacamos alguns trechos e convidamos a todos para que leiam a sentença por inteiro, altamente instrutiva, que certamente agregará elevado conhecimento a quem discorrer suas laudas.
 
"Na busca pela compatibilidade entre esses dois ramos do Direito, pode-se dizer que tanto o direito econômico quanto o ambiental visam assegurar a continuidade do desenvolvimento econômico sem que a qualidade de vida, condição para a existência digna, seja afetada em seu conteúdo essencial. Trata-se de uma conceituação possível para a expressão 'desenvolvimento sustentável', a qual restou assentada em sede internacional no relatório Brundtland de 1987, que serviu como base à Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente e desenvolvimento, no Rio de Janeiro em 1992, destacando-se por sua relevância histórica, sinalizando novas posturas de compatibilização de atividade econômica e preservação ambiental
(...)
Infere-se das informações prestadas na inicial e do amplo conjunto probatório carreado aos autos que a prática reiterada da queima da palha de cana-de-açúcar na circunscrição afeta esta Subseção tem provocado impactos ambientais graves e de proporções extremamente elevadas e de caráter transfronteiriço consistentes em danos ao Rio Piracicaba (bem da União, por foça do artigo 20, III, da Constituição de 1988) e a sua bacia hidrográfica, com reflexos contundentes sobre a qualidade dos recursos hídricos indispensável à um número elevado de pessoas e indeterminado de espécimes da fauna e da flora; sobrecarga e o desequilíbrio causado ao SUS, em razão do aumento de doenças associadas à poluição atmosférica e decréscimo da qualidade do ar; violação das normas protetivas da qualidade do ambiente de trabalho dos cortadores de cana, cuja fiscalização é atribuída a órgãos federais; de danos à fauna e à flora, eis que o uso do fogo chega a provocar nas áreas submetidas de até 800ºC, expondo de maneira direta e incontrolável espécimes da fauna silvestre ou não, ameaçados de extinção ou não, que habitam os canaviais e áreas adjacentes à morte cruel por carbonização ou asfixia, bem como a graves ferimentos por queimaduras e atropelamentos decorrentes de fuga das áreas atingidas para as vias rodoviárias próximas, o que prejudica e coloca em risco a visibilidade e o tráfego de pessoas e veículos na região.
(...)
Observe-se que o Estudo Prévio de Impacto Ambiental, nos termos do artigo 5º da Resolução CONAMA 01-86, tem como objetivo, dentre outros, contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto (inciso I).
(...)
Todos os pontos (...), desde a perquirição da existência de alternativas tecnológicas à queima da palha da cana-de-açúcar, a hipótese de não realização da queima, o grau e a extensão do impacto ambiental causado por essa atividade altamente poluidora, a definição de medidas mitigadoras, o monitoramento dos impactos da atividade etc., não estão sendo observados de forma minimamente satisfatória pelo órgão ambiental licenciador.
Por outro lado, os graves prejuízos à fauna, flora e à saúde da população de Piracicaba e região, por conta das queimadas irrefletidamente autorizadas pelo Poder Público Estadual, são patentes, conforme bem demonstrado pelo Ministério Público Federal (...).
Realmente a queimada da cana é um recurso utilizado há séculos, no Brasil e em países pobres, pois os denominados países ricos não a utilizam como ela é utilizada aqui há muito tempo. Aliás, a cultura da queimada na lavoura e em especial na lavoura de cana vem desde a época do período colonial e evidencia não só o desrespeito com o meio ambiente, como também o desejo de baixar os custos da produção. Demonstra também o desejo de baixar os custos da produção. Demonstra também o descaso com o meio ambiente e o fato de persistir até hoje é motivo de vergonha e não de resignação.
(...)
Ainda que o legislador brasileiro tenha excepcionado a vedação do uso do fogo no processo produtivo agrícola na forma do inciso I, do artigo 38 da Lei nº. 12.651-12, que reproduziu em parte a norma anteriormente inscrita na revogada Lei n.º 4.771-65, para compatibilizar o meio ambiente e a cultura ou modo de fazer, não há autorização constitucional que permita conduzir ao entendimento de que sob o signo de "fenômeno universal" ou "manifestação cultural" estão abrangidas pela exceção normativa as queimadas implementadas pelas atividades agroindustriais ou agrícolas organizadas empresarialmente, assim como a realização da referida prática por pequenos produtores, sem a observância dos princípios da prevenção e da precaução na forma do instrumento constitucional do prévio estudo de impacto ambiental.
Noutros termos, não é possível a perpetuação de prática (queimada) que causa significativo dano ao meio ambiente ecologicamente equilibrado sem a observância do mandamento constitucional imperativo e inescapável que exige, em tal caso, a realização de Estudo de Impacto Ambiental antecedente ao eventual licenciamento dessa atividade".

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