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sexta-feira, 14 de agosto de 2026

Nova Pauta Verde? STF julga conjunto de processos sobre meio ambiente – uma decisão, um empate e um adiamento

por Enéas Xavier.

Análise completa dos seis processos ambientais – o que pedem os autores, o que já disseram os ministros, o que ficou decidido e o que está por vir.

Em uma única quarta-feira, o Supremo Tribunal Federal concentrou no Plenário aquela que talvez seja a sua mais densa agenda ambiental desde a chamada “pauta verde” – o bloco de ações climáticas e ambientais cujos julgamentos foram pautados em 2022. Na sessão de 12 de agosto de 2026, os ministros tinham diante de si seis processos que, somados, tocavam o coração da disputa entre crescimento econômico e proteção do meio ambiente no Brasil: da soja que abastece o mundo às matas protegidas do Sul do país, passando pela lei que redesenhou, de alto a baixo, as regras do licenciamento ambiental.

O resultado do dia frustrou quem esperava um veredicto único. A Corte bateu o martelo em apenas um dos grandes temas – a moratória da soja, validada e blindada de investigações –, empatou e suspendeu o julgamento sobre um parque catarinense, adiou sem data o caso mais aguardado, o da Lei Geral de Licenciamento, e deixou outros dois processos pelo caminho. Ao fundo de cada votação, uma cadeira vazia: desde a aposentadoria antecipada de Luís Roberto Barroso, o Supremo julga com dez ministros, e o risco de empate (5 x 5) ronda os casos mais divididos – foi o que suspendeu, ontem, a conclusão do caso da Serra do Tabuleiro.

E não se tratava de tecnicalidades jurídicas apenas. Em jogo estavam bilhões em exportações, o desmatamento da Amazônia, a integridade de unidades de conservação e o próprio ritmo com que o país licencia estradas, minas e hidrelétricas. Boa parte dessa pauta, aliás, é também uma pauta climática: a moratória da soja é um dos principais freios ao avanço da fronteira agrícola sobre a floresta – e, portanto, às emissões associadas ao desmatamento –, enquanto uma das ações contra a nova lei de licenciamento acusa o texto justamente de ignorar a “variável climática” na hora de autorizar empreendimentos.

Do ponto de vista jurídico, a sessão colocou em disputa alguns dos principais institutos do direito ambiental. De um lado da balança, estão o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o correlato dever estatal de proteção (art. 225 da Constituição); os princípios da vedação ao retrocesso ecológico e da precaução; o regime jurídico das unidades de conservação e a proibição de desafetá-las ou rebaixá-las sem justificativa técnica; o licenciamento ambiental e suas novas modalidades – a Licença por Adesão e Compromisso (LAC) e a Licença Ambiental Especial (LAE); a autorregulação privada com função ambiental e a autonomia da vontade dos agentes econômicos; a competência federativa concorrente em matéria ambiental (art. 24 e Lei Complementar 140/2011); e a variável climática como critério de decisão administrativa. Do outro lado, os princípios da ordem econômica – livre iniciativa e livre concorrência (art. 170) –, a segurança jurídica e, no plano tributário, a anterioridade, os direitos adquiridos e a proteção das isenções onerosas (Súmula 544). É nessa tensão entre a proteção ecológica, a equidade intergeracional e o desenvolvimento econômico que os seis processos se inscrevem.

As páginas a seguir destrincham cada um dos seis processos: quem move a ação e o que pede na petição inicial, o que cada ministro já disse – com trechos literais dos votos –, e onde cada caso parou. Ao final, uma leitura do que está em jogo, dos reflexos prováveis e dos próximos passos de uma agenda que promete voltar ao Plenário mais de uma vez ainda neste ano.

 

O que é a moratória e o que pedem as petições

A moratória da soja é um acordo voluntário e privado, firmado em 2006 entre tradings, associações do setor de óleos vegetais – como a Abiove, Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais, que reúne as grandes processadoras e exportadoras de soja e patrocina o acordo – e organizações ambientalistas, pelo qual as signatárias se comprometem a não comercializar soja de áreas da Amazônia desmatadas após 22 de julho de 2008. As duas ações não atacam o acordo diretamente: questionam leis estaduais que reagiram a ele, retirando incentivos fiscais e a cessão de terrenos públicos das empresas que aderirem à moratória.

A ADI 7.774, da Abiove, sustenta que a lei de Mato Grosso institui verdadeira sanção política e discriminação contra quem exerce, licitamente, um compromisso ambiental voluntário – com violação à livre iniciativa e à ordem econômica (art. 170), à isonomia e à proporcionalidade. A ADI 7.775, do PCdoB, dirige-se contra a Lei 5.837/2024 de Rondônia, de conteúdo análogo, pelo ângulo complementar: a norma penalizaria empresas justamente por adotarem práticas ambientais mais protetivas, em afronta ao dever de proteção do art. 225. Ambas pediam a inconstitucionalidade das leis estaduais.

Os votos, um a um

  • Flávio Dino (relator, ADI 7.774) – pela constitucionalidade da moratória e das leis estaduais, sob uma “ideia de equilíbrio”: o acordo decorre da autonomia privada, e a lei estadual apenas fixa condições para conceder benefícios. Determinou a extinção dos processos judiciais e administrativos (inclusive no Cade) fundados na suposta ilicitude, ressalvando a anterioridade tributária e a Súmula 544.
“A Moratória da Soja existe e amanhã pode continuar a existir. Nada está a impedir que atores privados pactuem relações de compra e venda, de acordo com suas políticas empresariais.”Flávio Dino, relator
“O setor privado é livre para estabelecer a sua política de compra, compra soja de quem quer, do jeito que quer; o poder público também não é subordinado a desejos inerentes à atividade empresarial.”Flávio Dino, relator
  • Dias Toffoli (relator, ADI 7.775, parc. vencido) – acompanhou a competência estadual sobre incentivos, mas recusou-se a examinar a validade concorrencial da moratória, que entende ser do Cade. Advertiu ainda para o efeito sobre o produtor rural.
“Eu fico na análise das leis, não entro na moratória da soja. […] O produtor brasileiro, que legalmente pode produzir soja naquela área, não pode vender a soja que produzir.”Dias Toffoli
  • André Mendonça e Luiz Fux (vencidos no ponto) – acompanharam Toffoli: as investigações do Cade sobre eventual cartel deveriam prosseguir, com exame de provas concretas, em vez de serem extintas em abstrato pelo STF.
  • Edson Fachin (presidente, vencido quanto às leis estaduais) – voto isolado pela inconstitucionalidade das leis de MT e RO, que reputou “integralmente inconstitucionais”; acompanhou, porém, a validade da moratória e a extinção das ações.
“Não se pode utilizar o sistema tributário para penalizar quem adota práticas ambientais mais protetivas.”Edson Fachin, presidente
  • Gilmar Mendes e Cármen Lúcia – acompanharam a maioria pela validade e ressalvaram que futuras alegações de cartel permanecem passíveis de controle.
  • Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes – acompanharam integralmente o relator.
  • Nunes Marques – alinhou-se à maioria (parte da cobertura registra que não participou de todos os pontos da votação).

Como ficou

Por 9 votos a 1 (vencido apenas Fachin), o STF manteve a constitucionalidade das leis estaduais; por maioria (vencidos Toffoli, Mendonça e Fux), reconheceu a validade da moratória e determinou a extinção de todas as ações judiciais e administrativas – incluindo o inquérito do Cade contra cerca de 15 executivos de tradings. De forma unânime, condicionou eventual retirada de benefícios à anterioridade (anual e nonagesimal), à Súmula 544, aos direitos adquiridos e às garantias processuais. Antes da retomada, uma tentativa de solução consensual entre as partes fracassou e devolveu o caso a julgamento.

 

O que pede a petição inicial

A PGR sustenta que a Lei 14.661/2009 é inconstitucional ao reduzir e fragmentar o Parque Estadual da Serra do Tabuleiro – unidade de proteção integral –, convertendo parcelas em um mosaico que admite usos residencial, agrícola, industrial, turístico e comercial. Alega retrocesso ambiental vedado pela Constituição, violação ao dever de proteção do art. 225 e ao regime das unidades de conservação, que não podem ser rebaixadas sem justificativa técnica e ambiental adequada. Pede a inconstitucionalidade dos dispositivos que promoveram a nova demarcação.

Os votos, um a um

  • Marco Aurélio (relator originário) – pela improcedência: não haveria conflito direto entre a lei estadual e a Constituição, e a redefinição de limites poderia dar-se por lei ordinária; danos concretos deveriam ser discutidos nas vias ordinárias.
  • Nunes Marques – pela validade, com advertência de método:
“Princípios ambientais não podem funcionar como mantras paralisantes da gestão pública.”Nunes Marques
  • Gilmar Mendes – pela validade – havia pedido vista em dezembro de 2025, quando o placar estava em 3 x 3 – invocando a compensação ambiental prevista na lei:
“A incerteza quanto à ocorrência de efetiva diminuição do nível global de proteção ambiental milita aqui em favor da constitucionalidade.”Gilmar Mendes
  • Luiz Fux – acompanhou a validade, em defesa de um ambientalismo “flexível” (pós-Rio 92): a vedação ao retrocesso não pode servir de escudo para bloquear políticas públicas legítimas.
  • Dias Toffoli – acompanhou a corrente pela validade da norma.
  • Flávio Dino (abriu a divergência) – pela inconstitucionalidade: a lei promove grave retrocesso socioambiental ao permitir usos habitacionais, agropecuários e industriais em área antes de proteção integral – o parque ficaria “preservado apenas no aspecto formal”.
  • Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia – acompanharam a divergência, pela inconstitucionalidade.
  • Edson Fachin (presidente, último a votar) – sinalizou voto que levaria a empate (5 x 5); diante disso, a proclamação foi suspensa.

Andamento: empate de 3 x 3 em 11/12/2025 (vista de Gilmar Mendes); retomado em 12/08/2026, formou-se 5 x 4 pela validade. Como André Mendonça sucedeu Marco Aurélio (que já votara), não profere novo voto – e o desempate caberá ao futuro ministro que ocupar a vaga de Barroso.

 

 

O que pedem as petições iniciais

ADI 7.913 – Partido Verde. Impugna extenso rol de dispositivos da Lei 15.190/2025 (entre eles os arts. 3º, 4º, 8º a 11, 14, 22, 25, 26, 42 a 44, 54, 58, 61, 65 e 66), atacando a definição de porte e potencial poluidor, as dispensas de licenciamento, a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), o afrouxamento das condicionantes e o licenciamento corretivo. Alega inconstitucionalidade formal e material e violação do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado (art. 225), com perigo de consolidação irreversível de situações ilegais.

ADI 7.916 – Rede Sustentabilidade e Anamma. Concentra-se na competência federativa: uma lei ordinária não poderia alterar a repartição já disciplinada pela Lei Complementar 140/2011. Aponta como núcleos os arts. 14, 17, 43, 44 e 65 e questiona a LAC para atividades de maior impacto, a renovação por autodeclaração, dispensas setoriais e o enfraquecimento de unidades de conservação. Invoca os arts. 23 (parágrafo único), 24 (§§ 1º e 4º), 59, II, e 69 da Constituição – matéria reservada à lei complementar – e pede interpretação conforme.

ADI 7.919 – PSOL e Apib. A de maior abrangência: alcança a Lei 15.190/2025 e também a Lei 15.300/2025, que criou a Licença Ambiental Especial (LAE). Questiona a delegação a estados e municípios, a dispensa de licenciamento, a fragilização do Cadastro Ambiental Rural (CAR), a LAC, a regularização de empreendimentos irregulares, a redução da participação social e a ausência da variável climática. Sustenta que a LAE carece de critérios técnicos para definir “empreendimentos estratégicos”, conferindo ampla discricionariedade ao Executivo – e, pela Apib, que faltou consulta prévia aos povos indígenas.

ADC 102 – CBIC. Na direção oposta, a Câmara Brasileira da Indústria da Construção pede a declaração de constitucionalidade integral da Lei 15.190/2025, para afastar interpretações que a invalidem, invocando segurança jurídica, modernização dos procedimentos e desenvolvimento sustentável. Foi admitida com tramitação conjunta às três ADIs.

Votos: não há. O julgamento foi adiado antes de qualquer manifestação de mérito; até nova inclusão em pauta, as leis permanecem em vigor.

 

 

 

O que pede a petição inicial

O PSOL impugna a Lei 18.436/2023 do Ceará, que instituiu licenciamento ambiental simplificado por autodeclaração para empreendimentos de porte micro e baixo potencial poluidor-degradador – inclusive atividades que empregam agrotóxicos –, dispensando exigências da legislação anterior, como o Relatório de Acompanhamento Ambiental (Rama). Alega ofensa ao dever de proteção (art. 225) e ao princípio da precaução, sustentando que a “simplificação” esvazia o controle estatal justamente onde há risco à saúde e ao ambiente. Pediu suspensão cautelar e inconstitucionalidade.

Os votos (referendo da cautelar, 26/11/2024)

  • Flávio Dino (relator) – concedeu a cautelar suspendendo a lei: a Constituição, como regra, veda a dispensa de licenciamento para atividades potencialmente poluidoras, e a simplificação não pode reduzir o dever estatal de proteção; o licenciamento simplificado de cultivos precisa considerar os riscos do uso de agrotóxicos à saúde e ao ambiente.
  • Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso – acompanharam o relator, formando maioria de 7 votos pela suspensão.
  • Gilmar Mendes, André Mendonça, Dias Toffoli e Nunes Marques (divergência parcial) – abriram divergência parcial (4 votos), com ressalvas ao alcance da suspensão.

Mérito: pendente de retomada com o voto-vista de Gilmar Mendes; segue vigente a suspensão parcial já referendada pelo Plenário.

  

 

O que pede a petição inicial

A PGR ataca dispositivos da Lei 10.410/2002 que criaram e reestruturaram a carreira de Especialista em Meio Ambiente, transformando cargos no Ministério do Meio Ambiente e no Ibama e fixando novos padrões remuneratórios. Sustenta vícios formais e materiais: afronta à exigência de concurso público (art. 37, II), desrespeito às regras de iniciativa legislativa e ausência dos requisitos orçamentários para criação e reestruturação de carreiras (art. 169, § 1º). Ao fundo, discute-se a higidez da estrutura de pessoal do principal órgão federal de fiscalização ambiental.

Os votos, um a um

  • Marco Aurélio (relator) – pela constitucionalidade da lei.
  • Edson Fachin – acompanhou o relator, pela constitucionalidade.
  • Cristiano Zanin – pelo não conhecimento da ação em razão de vícios processuais, ressalvando que, superada a preliminar, acompanharia o relator no mérito.

Andamento: suspenso em 05/02/2026, aguarda nova inclusão em pauta para a colheita dos votos restantes.

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O que está em jogo

No plano dogmático, a pauta encena a tensão estruturante do direito ambiental brasileiro: de um lado, o art. 225 da Constituição, o princípio da precaução e a vedação ao retrocesso ecológico; de outro, a livre iniciativa (art. 170), o federalismo cooperativo (art. 24 e Lei Complementar 140/2011) e a segurança jurídica.

Na moratória, discutiu-se o estatuto jurídico da autorregulação privada com finalidade ambiental: até onde vai a liberdade de agentes econômicos para impor, entre si, padrões socioambientais mais exigentes que os da lei – e se o direito concorrencial pode desmontar esse tipo de acordo. Na Serra do Tabuleiro, o alcance da vedação ao retrocesso e os limites do legislador estadual para redimensionar unidades de conservação. Nos casos de licenciamento (a Lei Geral, a lei cearense e a estrutura do Ibama), o desenho institucional do controle ambiental – o peso da autodeclaração, a repartição de competências e a capacidade técnica dos órgãos licenciadores e fiscalizadores.

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Possíveis reflexos

A decisão sobre a moratória tende a ter os efeitos mais imediatos. Ao encerrar as ações no Cade e na Justiça, o STF blinda as tradings signatárias de investigações por suposto cartel e consolida a moratória como instrumento válido de governança ambiental privada – sinal relevante para mercados importadores e para instrumentos como as regras europeias antidesmatamento. Ao validar as leis estaduais, reconhece que os estados podem condicionar seus incentivos a critérios ambientais, sob a proteção da anterioridade e dos direitos adquiridos – com efeitos sobre a política de incentivos fiscais no agronegócio. Entidades ligadas à produção, como a Aprosoja, já criticaram o encerramento das apurações concorrenciais.

No caso da Serra do Tabuleiro, o empate projetado deixa em aberto um precedente sensível sobre a redução de áreas protegidas por lei estadual, cujo resultado dependerá da futura composição do Tribunal. O adiamento da Lei Geral mantém as normas de 2025 em vigor, mas sob insegurança jurídica: licenças concedidas por LAC e LAE seguem válidas por ora, sujeitas a eventual revisão. A ADI 7.611 tende a projetar-se como parâmetro sobre os limites da simplificação – sobretudo quando envolve agrotóxicos –, e a ADI 3.159, ainda que de perfil administrativo, toca a capacidade institucional do Ibama, peça-chave de toda a fiscalização.

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Próximos passos

Moratória da soja (ADI 7.774 e 7.775): publicação do acórdão e das teses, que definirão o alcance exato da extinção dos processos no Cade e na Justiça; possíveis embargos e pedido de modulação.

Serra do Tabuleiro (ADI 5.385): conclusão suspensa até o preenchimento da vaga no STF; o futuro ministro dará o voto de desempate.

Lei Geral de Licenciamento (ADIs 7.919, 7.913 e 7.916 e ADC 102): reinclusão em pauta em data a ser marcada pela Presidência; até lá, as leis seguem vigentes.

Ceará (ADI 7.611): mérito aguarda o voto-vista de Gilmar Mendes; permanece a suspensão parcial da lei.

Cargos do Ibama/MMA (ADI 3.159): julgamento suspenso desde fevereiro de 2026, à espera dos votos restantes.

Em conjunto, a sessão confirma o protagonismo do Supremo na definição dos rumos da política ambiental brasileira – e mostra que, mesmo quando não conclui, o Tribunal já sinaliza as balizas dentro das quais o legislador, o mercado e a administração terão de operar.

Fontes consultadas

 

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