EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA AMBIENTAL DA COMARCA DE CAMPINAS-SP
ASSUNTO: intervenção em área de preservação permanente e empreendimento de considerável impacto ambiental.
Enéas Xavier de Oliveira Junior, brasileiro, solteiro, advogado regularmente inscrito na OAB/SP sob n.° 287834, com escritório situado na Rua Mario Siqueira n.° 79, bairro Botafogo, nesta cidade e comarca, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, oferecer a seguinte denúncia de ilícito ambiental praticada, em tese, pela pessoa jurídica de direito privado denominada ROSSI, em área localizada entre as Avenidas São José dos Campos e Nelsia Vannucci, onde é empreendido o residencial nomeado “Rossi Reviva”, bairro Parque Prado, nesta cidade e comarca de Campinas, perpetrando-se lesões ao meio ambiente, especificamente, em área de preservação permanente, em desacordo com a Constituição Federal, a Lei n.° 4.771/65, dentre outros Diplomas infraconstitucionais pelos fatos e razões que passa a expor.
O local descrito nesta denúncia compreende um quadrilátero cujo perímetro se aproxima aos 1000m (mil metros), localizada no bairro Parque Prado, área de crescente expansão urbana e imobiliária. No local, empreende-se a construção de um condomínio residencial. Este empreendimento pode ser consultado através do sítio eletrônico “http://www.rossiresidencial.com.br/empreendimentos/sp/campinas/parque-prado/rossi-reviva-cond-01.aspx?id=RV-2114”, em que o imóvel é detalhado e promove-se a venda das respectivas unidades.
Ocorre que este empreendimento imobiliário engloba, em sua área, por um curso d’água e constitui-se, portanto, de ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, CONFORME DISPOSTO NA LEI N.° 4.771/65, ARTIGO 2°, ALÍNEA A.
Há indícios suficientes de que não se respeitam os trinta metros determinados pela legislação federal competente e que, nos moldes apresentados, o empreendimento local não atende às exceções legais previstas na resolução n.° 369 do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente – de utilidade pública e de interesse social, nem mesmo ao disposto no artigo 4º da Lei n.º 4.771/65, devidamente destacado abaixo:
Lei n.º 4.771/65
Art. 4º. A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimentos administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
As fotos que acompanham esta representação ilustram uma ocupação de área verde onde se pretende a construção de 08 (oito) torres residenciais, conforme o sítio eletrônico supracitado disponibilizado pela própria ROSSI. Neste, relaciona-se a construção de mais de 250 (duzentas e cinqüenta) unidades em 03 (três) torres residenciais, o que se pressupõe, de imediato, um grande impacto ambiental nesta área. Ainda, mencionam-se “(...) 12 mil metros de área verde recuperados (...)” diretamente vinculados ao empreendimento. No entanto, mesmo as margens do curso d’água inseridos na área deste empreendimento apresentam avançado nível de deterioração.
Não há nenhuma área recuperada no local, ao contrário do que é divulgado pela empreendedora. Ademais, por força do instituto propter rem e da própria responsabilidade objetiva disposta pelo Código Civil de 2002, o proprietário do terreno – a ROSSI – deve recuperar a área de preservação permanente e gerenciar sua manutenção independentemente do empreendimento imobiliário. Por si só, há a exigência legal de manutenção da APP nos padrões condizentes com um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bastando apenas que o local se enquadre nas características do disposto na legislação. Destacamos abaixo a legislação pertinente e os entendimentos jurisprudencial e doutrinário pertinentes:
Código Civil de 2002
Art. 927 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
§ único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
==//==//==
Lei n.º 4.771/65
Art. 2º. Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) Ao longo dos rios ou qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
1 – de 30m (trinta metros) para cursos d’água de menos de 10m (dez metros) de largura;
2 – de 50m (cinqüenta metros) para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50m (cinqüenta metros) de largura; (...)
==//==//==
Lei n.º 6.938/81
Art. 14, § 1º. Sem prejuízo das penas administrativas previstas nos incisos do artigo, o poluidor é obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiro, afetados por sua atividade.
==//==//==
Ação Civil Pública. Preliminares. Rejeição. Meio ambiente. Reserva florestal legal. Faixa ciliar. Terreno adquirido pelo recorrente já despido da reserva de mata obrigatória. Perícia. Nexo causal. Responsabilidade objetiva. Obrigação propter rem. Obrigação de reflorestar. (...). “Conforme referido, a obrigação deflui em razão da coisa, portanto, na há que se discutir se foi ou não o requerido que praticou o evento danoso (desmatamento), mas cabe a este, desde o momento da aquisição da propriedade zelar pelo cumprimento da Lei com a preservação da cobertura mínima florestal e mata ciliar exigida por lei.
Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, conforme dispõe o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, além do contido na norma do art. 225, § 3º, da CF, bastando, simplesmente para buscar a recomposição do dano a prova do nexo causal entre a qualidade de proprietário do imóvel e o evento danoso. (...)” (ApCív 129.505-4 – 5ª Câm. – TJPR – j. 08.04.2003 – Rel. Des. Bonejos Demchuk).
==//==//==
“O dano ambiental mede-se por sua extensão, impondo-se a reparação integral, a teor do que estabelecem os arts. 14, § 1º, da Lei 6.938 e 225, § 3º, da CF, os quais não fazem qualquer referência a uma indenização tarifária.
Isso porque o Brasil adotou a teoria da reparação integral do dano ambiental, o que significa que a lesão causada ao meio ambiente há de ser recuperada em sua integridade e qualquer norma jurídica que disponha em sentido contrário ou que pretenda limitar o montante indenizatório a um teto máximo será inconstitucional; por isso mesmo, quando não for possível a reparação do dano, ainda será devida a indenização pecuniária correspondente, a ser revertida para os Fundos de Defesa dos Direitos Difusos, previstos no art. 13 da Lei 7.347/1985.
Na matéria, Morato Leite ressalta com precisão que ‘a Constituição da República Federativa do Brasil, especialmente em seu art. 225, § 3º, recepcionou a Lei 6.398/81, e deixou intacta a responsabilização objetiva do causador do dano ambiental. Acrescente-se que o legislador constituinte não limitou a obrigação de reparar o dano, o que conduz à reparação integral. (...) O dano deve ser reparado integralmente, o mais aproximadamente possível, pela necessidade de uma compensação ampla da lesão sofrida. (...) O agente é obrigado a reparar todo o dano, sob pena de redundar em impunidade. (....) Risco criado pela conduta perigosa do agente, impondo-se ao mesmo um dever-agir preventivo, como meio de se eximir da reparabilidade integral do eventual dano causado. (....) A eventual aniquilação da capacidade econômica do agente não contradiz o princípio da reparação integral’”. (LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: RT, 2000, p. 132-134 e 220. Apud. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco. doutrina. jurisprudência. glossário. 5. ed. ref., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 901).
A recuperação da área de preservação permanente, por força legal, deve ocorrer concomitante ao desenvolvimento do empreendimento, até mesmo para que se atenuem os danos causados ao meio ambiente. Não há que se esperar pela conclusão das obras e posterior venda de todas as unidades residenciais para, então, proceder-se à restauração da mata ciliar legalmente obrigatória.
Se não, vejamos que o meio ambiente é um bem de interesse difuso. E que, apesar do córrego se encontrar no interior da propriedade da ROSSI, pertence, sim, à coletividade. Portanto, trata-se de um bem indisponível. Ou seja, a proprietária não pode dispor do meio ambiente como bem entender; há, sim, que proceder à sua gestão de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, coadunando-se a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Ademais, deliberar quando recompor a área de preservação permanente – posterior à conclusão do empreendimento – significaria, ipsis literis, escolher quando cumprir o que a lei determina, de acordo com a própria conveniência.
Por mais, também, plantar em área de preservação permanente não pode ser interpretado como compensação ambiental. Se existe uma legislação federal que determina o plantio e a conservação de mata ciliar, simples e clara, não há que se falar em compensação neste mesmo local em decorrência de um dano gerado noutra localidade.
A compensação se caracteriza por uma contra-partida, um ônus imposto ao poluidor pelo dano ambiental efetuado num determinado local. Ou seja, para compensar uma área que será (ou que já foi) degradada, recupera-se outra, observando-se os pesos e medidas de degradação e compensação em ambas as localidades para que não haja um desequilíbrio nesta relação. Entretanto, recuperar uma área onde já exista uma determinação legal que demanda sua recuperação não pode ser entendida como compensação. Nestes parâmetros, toda a área de preservação de ser recomposta, e, a metragem exata que não se puder recompor naquela área deve, sim, ser compensada noutra, dentro da mesma bacia hidrográfica e em localidade que não constitua área de preservação ambiental, seja pertencente à própria construtora ou ao Poder Público.
Há que se atentar, ainda, à metragem da largura do curso d’água. O tamanho da área de preservação permanente nas margens não varia para menor ao longo do córrego de acordo com a variação da largura deste. Temos, sim, que nos ater à sua largura maior que, no caso em tela, pode ser superior a 10m (dez metros), logo no início do seu percurso ao adentrar no terreno do empreendimento imobiliário. Deve-se proceder à medição de sua largura, porém, tendo como base à largura original de seu curso antes da, em tese, ilegal intervenção que se combate; e, também, sua margem maior, não em períodos de estiagem, mas sim, em períodos de cheia. Desta forma, teremos a metragem correta da APP que deverá se estender ao longo de todo o córrego, isto, porque, uma de suas funções é, justamente, de evitar lesões ao recurso hídrico.
Considerável parte do leito apresenta contínuos sinais de queimada, o que indica um manejo constante de supressão da vegetação através deste sistema insustentável, mata a fauna e a flora, impedindo a regeneração e recuperação natural do ecossistema. O solo se torna instável e pobre, promove-se o carreamento dos seus materiais e acentua-se o processo erosivo da área. Há o assoreamento do corpo d’água e, conforme já destacado nesta representação, por força legal e por interpretação jurisprudencial e doutrinária, trata-se de responsabilidade do proprietário do terreno.
Parte do córrego apresenta uma barragem de pedras e cimento contendo uma de suas margens, alterando-se o curso natural. Suas águas nesta altura são turvas e há canalizações que pressupõem o descarte de esgoto no interior da área do empreendimento. Tudo, em tese, sem as devidas licenças necessárias para intervir-se em área de preservação permanente.
Em toda a extensão das margens do curso d’água contido na área do empreendimento residencial, não há qualquer indicativo de um manejo ambiental sustentável, com conservação de uma mata ciliar e preservação da biodiversidade.
Observa-se, por fim, que o condomínio residencial pretendido se situa numa área de declive natural, onde, para empreender-se a construção, fizeram-se necessárias sucessivas obras de terraplanagem. Ocorre que o córrego se apresenta no fundo de vale, local sujeito às funestas conseqüências das intervenções antrópicas realizadas ao topo do terreno. Desta forma, o declive natural e as correntes pluviais são responsáveis pelo carreamento de materiais empregados na obra para o interior do curso d’água.
As intervenções efetuadas no terreno tenham criado encostas cuja inclinação seja superior à 45º. Ou seja, APP. Neste ínterim, o impacto ambiental gerado tenha se enquadrado no disposto do art. 2º, alínea e, do Código Florestal, constituindo-se, assim, área de preservação permanente.
As constatações mencionadas evidenciam um cenário pouco sustentável e de considerável impacto ambiental. Enquadram-se, em tese, no conceito legal de poluição, disposto na Lei n.° 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), artigo 3°, inciso III, eis que, em tese, afetam desfavoravelmente a biota (alínea c), afetam as condições estéticas e sanitárias ambientais (alínea d), e, ainda, lançam matérias em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos (alínea e).
Ante os padrões de construção pretendidos e as atividades antrópicas já desenvolvidas, todas potencialmente lesivas ao meio ambiente, demonstra-se impreterível a realização de um estudo prévio de impacto ambiental, em consonância com o disposto na Carta Magna e na legislação infraconstitucional.
Ainda, faz-se mister a realização de um estudos de impacto de vizinhança e, também, de impacto viário. Há um hospital vizinho ao empreendimento, e o impacto no sistema urbano a ser gerado pela população agregada ao condomínio residencial há de ser considerado. Exemplo a se citar é do empreendimento comercial Dalben Supermercado construído no Distrito de Barão Geraldo, nesta comarca, na Avenida Albino J. B. Oliveira, que agregou transtornos à população pelo grande fluxo de automóveis que se dirigem ao local.
Da mesma forma, há transposições ao ordenamento jurídico municipal, em específico, à Lei Orgânica do Município de Campinas, no que tange a preservação ambiental e, justamente, a necessidade de realização de estudos prévios ao empreendimento. Há que se verificar, por fim, se o empreendimento atende ao disposto na Lei Municipal Complementar n.º 09 de 23 de dezembro de 2003 (Código de Projetos e Execuções de Obras e Edificações do Município de Campinas), referindo-se à movimentação de terra para a execução das obras e, também, à documentação necessária e exigida.
Neste ínterim, demonstra-se prudente destacar o seguinte conjunto normativo municipal:
Lei Orgânica do Município de Campinas
Do Meio Ambiente
Artigo 186. Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, impondo-se a todos, e em especial ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo, preservá-lo para o benefício das gerações atuais e futuras.
Artigo 187. O Município, mediante lei, criará um sistema de administração da qualidade ambiental e de proteção, aos recursos naturais e aos animais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, assegurada a participação da coletividade.
Artigo 189. A execução de obras, atividades, processos produtivos, empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo setor privado, serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
§ 1º. A outorga do alvará de construção por órgão ou entidade municipal competente será feita com observância dos critérios gerais fixados pelo Código de Obras, além de normas e padrões ambientais estabelecidos pelo Poder Público.
§ 2º. A licença ambiental, renovável na forma da lei, para a execução e a exploração mencionadas no "caput" deste artigo, quando potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, será sempre precedida da aprovação pelo processo de consulta, do estudo prévio do impacto ambiental e respectivo relatório, a que se dará prévia publicidade pelo menos 60 dias antes da realização de audiência pública, assegurada a ampla defesa dos direitos previstos no artigo 186.
§ 3º. As empresas autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente às normas de proteção ambiental, sendo vedada a renovação da permissão ou autorização e revogando-se a concessão nos casos de infrações graves ou reincidência de infração.
Artigo 190. São consideradas áreas de proteção permanente:
I - as estabelecidas por lei;
II - as várzeas urbanas;
III - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;
IV - as paisagens notáveis definidas em lei;
V - as praças, bosques, os parques, jardins públicos e maciços florestais naturais ou plantados de domínio público e privados.
§ 1º. As áreas de proteção mencionadas no "caput" somente poderão ser utilizadas na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente.
§ 2º. O Município estabelecerá, mediante lei, os espaços definidos nos incisos III, IV e V deste artigo a serem implantados como especialmente protegidos, bem como as restrições ao uso e ocupação dos mesmos.
§ 3º. Será considerada depredação ambiental qualquer alteração adversa das características do meio ambiente pela ação do homem.
§ 4º. A recuperação da área depredada deverá Ter, por objetivo, o retorno do sítio depredado a uma forma de utilização ou recomposição com vegetação nativa da região, de acordo com o plano preestabelecido para uso ou proteção do solo, visando à obtenção de uma estabilidade do meio ambiente, plano este, que deverá ser apresentado para aprovação do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
§ 5º. O Município poderá, por acordo, através de convênio ou resolução conjunta com órgão público federal ou estadual e fundações, planejar, implantar, recuperar e manter reservas ecológicas, praças, bosques, parques, jardins e maciços florestais nas áreas de domínio federal ou estadual.
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Lei Municipal n.º 11.571 de 17 de junho de 2003, que disciplina o plantio, o replantio, a poda, a supressão e o uso adequado e planejado da arborização urbana, além de dar outras providências.
Art. 1º. Para efeitos desta Lei, considera-se como bem de interesse comum a todos os munícipes a arborização urbana, entendida como o conjunto de plantas que contribuem para a arborização de espaços públicos e privados, cultivadas isoladamente ou em agrupamentos arbóreos, e as árvores declaradas imunes ao corte.
Art. 4º. Fica estabelecido que as vias públicas urbanas deverão ser arborizadas com espaçamento que permita o mínimo de 100 árvores por quilômetro de calçada, desde que tecnicamente recomendado.
Art. 9º. A supressão e o transplante de árvores ou intervenção em raízes em logradouros públicos só serão autorizadas mediante Laudo Técnico, emitido por profissional legalmente habilitado, nas seguintes circunstâncias:
I - quando o estado fitossanitário justificar a prática;
II - quando a árvore ou parte dela apresentar risco iminente de queda;
III - nos casos em que a árvore esteja causando comprovados danos permanentes ao patrimônio público ou privado;
IV - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea das espécies impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
V - quando se tratar de espécies cuja propagação tenha efeitos prejudiciais para a arborização urbana.
Art. 10. O transplante, a supressão de árvores ou a intervenção em raízes, em áreas públicas e privadas, e a poda em logradouros públicos, serão realizados mediante autorização por escrito do órgão municipal responsável pela arborização urbana e será permitida somente a:
I - funcionários do órgão municipal responsável pela arborização urbana;
II - funcionário de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos;
III - soldados do corpo de bombeiros e funcionários da Defesa Civil nos casos emergenciais com comunicação no prazo máximo de 15 (quinze) dias ao órgão municipal responsável pela arborização urbana, esclarecendo os motivos e os serviços executados;
IV - empresas ou profissionais autônomos especializados e devidamente cadastrados e credenciados no órgão municipal responsável pela arborização urbana.
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Lei Municipal n.º 8.259, de 05 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a proibição de queimadas no Município de Campinas nas formas que especifica e dá outras providências.
Artigo 1º. Fica proibido o emprego de fogo, sob qualquer forma ou tipo de controle, para fins de limpeza e preparo do solo, no Município de Campinas, inclusive para o preparo do plantio ou colheita de cana-de-açúcar e outros tipos de culturas.
Artigo 2º. O não cumprimento ao estabelecido no artigo 1º desta lei acarretará ao infrator multa no valor correspondente a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Município de Campinas – UFMC, por hectare queimado, ou fração do mesmo, e o dobro em caso de reincidência, além das penalidades previstas no Código Florestal, na Lei de Contravenções Penais e no Código Penal.
§ único. Respondem conjuntamente, nos termos da presente lei, tanto a pessoa física ou jurídica que explore comercialmente a área quanto a pessoa física ou jurídica proprietária da área queimada.
Diante de todo o exposto, requer-se:
1) que seja instaurado o devido procedimento administrativo para apuração das infrações supramencionadas e de quaisquer outras lesões perpetradas contra o meio ambiente local, apurando-se as respectivas autorias;
2) que se procedam diligências e perícias in loco para a apuração da largura mínima e natural do curso d’água que corta o terreno, verificando-se, assim, a legislação aplicável ao caso;
3) que se determine a extensão da área de preservação permanente – de acordo com a apuração a se realizar no item 2 desta representação – e que se proceda à sua imediata restauração, por força legal – devidamente explicitada nesta representação – sob a responsabilidade dos empreendedores, considerando a indisponibilidade e a irrenunciabilidade do bem ambiental;
4) que se proceda à devida averbação da área de preservação permanente na respectiva escritura do terreno em questão, junto ao Cartório de Imóveis;
5) que se verifique junto à empresa empreendedora e proprietária da área em questão as respectivas licenças ambientais, outorgas e demais documentos legais necessários à realização da obra supramencionada;
6) que se procedam a eventuais compensações ambientais que se julgarem necessárias, nos devidos trâmites legais, visando dirimir os possíveis e já perpetrados impactos ambientais locais; que esta compensação, caso necessária, que se dê na mesma bacia-hidrográfica onde se localiza o empreendimento; ainda, que o montante da compensação seja equivalente ao montante lesionado;
7) que seja fornecido ao autor desta representação cópias integrais de eventuais TACs firmados entre a Municipalidade e a empreendedora, e qualquer outro aparato documental exigido à obra dentro da ordem municipal;
8) que todo o material requerido seja fornecido ao autor sem qualquer ônus de custo, visto que se tratam de documentos necessários ao ingresso de Ação Popular Ambiental;
9) que o autor desta representação seja chamado às reuniões de trabalho em eventual possibilidade de lavratura de TAC e doutros procedimentos análogos, em homenagem ao PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E DO DIREITO À INFORMAÇÃO ECOLÓGICA;
10) da mesma forma, que os requerimentos acima sejam atendidos no prazo de 15 dias, sob pena de responsabilidade, conforme determina o artigo 1°, § 5°, da Lei n.° 4.717/65, uma vez que se tratam de pedidos preparatórios à propositura, em momento oportuno, de Ação Popular Ambiental;
11) por fim, que a resposta dos itens supracitados seja enviada para o endereço profissional do autor.
A fim de que os fatos supracitados nesta representação sejam devidamente apurados, encaminha-se, em anexo, laudo ambiental elaborado pelo geógrafo Luis Eduardo Muraro (CREA n.° 5062840691).
Termos em que,
Pede e Espera Deferimento.
Campinas, 03 de agosto de 2009.
Enéas Xavier de Oliveira Junior
OAB/SP n.° 287834
ASSUNTO: intervenção em área de preservação permanente e empreendimento de considerável impacto ambiental.
Enéas Xavier de Oliveira Junior, brasileiro, solteiro, advogado regularmente inscrito na OAB/SP sob n.° 287834, com escritório situado na Rua Mario Siqueira n.° 79, bairro Botafogo, nesta cidade e comarca, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, oferecer a seguinte denúncia de ilícito ambiental praticada, em tese, pela pessoa jurídica de direito privado denominada ROSSI, em área localizada entre as Avenidas São José dos Campos e Nelsia Vannucci, onde é empreendido o residencial nomeado “Rossi Reviva”, bairro Parque Prado, nesta cidade e comarca de Campinas, perpetrando-se lesões ao meio ambiente, especificamente, em área de preservação permanente, em desacordo com a Constituição Federal, a Lei n.° 4.771/65, dentre outros Diplomas infraconstitucionais pelos fatos e razões que passa a expor.
O local descrito nesta denúncia compreende um quadrilátero cujo perímetro se aproxima aos 1000m (mil metros), localizada no bairro Parque Prado, área de crescente expansão urbana e imobiliária. No local, empreende-se a construção de um condomínio residencial. Este empreendimento pode ser consultado através do sítio eletrônico “http://www.rossiresidencial.com.br/empreendimentos/sp/campinas/parque-prado/rossi-reviva-cond-01.aspx?id=RV-2114”, em que o imóvel é detalhado e promove-se a venda das respectivas unidades.
Ocorre que este empreendimento imobiliário engloba, em sua área, por um curso d’água e constitui-se, portanto, de ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, CONFORME DISPOSTO NA LEI N.° 4.771/65, ARTIGO 2°, ALÍNEA A.
Há indícios suficientes de que não se respeitam os trinta metros determinados pela legislação federal competente e que, nos moldes apresentados, o empreendimento local não atende às exceções legais previstas na resolução n.° 369 do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente – de utilidade pública e de interesse social, nem mesmo ao disposto no artigo 4º da Lei n.º 4.771/65, devidamente destacado abaixo:
Lei n.º 4.771/65
Art. 4º. A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimentos administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
As fotos que acompanham esta representação ilustram uma ocupação de área verde onde se pretende a construção de 08 (oito) torres residenciais, conforme o sítio eletrônico supracitado disponibilizado pela própria ROSSI. Neste, relaciona-se a construção de mais de 250 (duzentas e cinqüenta) unidades em 03 (três) torres residenciais, o que se pressupõe, de imediato, um grande impacto ambiental nesta área. Ainda, mencionam-se “(...) 12 mil metros de área verde recuperados (...)” diretamente vinculados ao empreendimento. No entanto, mesmo as margens do curso d’água inseridos na área deste empreendimento apresentam avançado nível de deterioração.
Não há nenhuma área recuperada no local, ao contrário do que é divulgado pela empreendedora. Ademais, por força do instituto propter rem e da própria responsabilidade objetiva disposta pelo Código Civil de 2002, o proprietário do terreno – a ROSSI – deve recuperar a área de preservação permanente e gerenciar sua manutenção independentemente do empreendimento imobiliário. Por si só, há a exigência legal de manutenção da APP nos padrões condizentes com um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bastando apenas que o local se enquadre nas características do disposto na legislação. Destacamos abaixo a legislação pertinente e os entendimentos jurisprudencial e doutrinário pertinentes:
Código Civil de 2002
Art. 927 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
§ único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
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Lei n.º 4.771/65
Art. 2º. Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) Ao longo dos rios ou qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
1 – de 30m (trinta metros) para cursos d’água de menos de 10m (dez metros) de largura;
2 – de 50m (cinqüenta metros) para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50m (cinqüenta metros) de largura; (...)
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Lei n.º 6.938/81
Art. 14, § 1º. Sem prejuízo das penas administrativas previstas nos incisos do artigo, o poluidor é obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiro, afetados por sua atividade.
==//==//==
Ação Civil Pública. Preliminares. Rejeição. Meio ambiente. Reserva florestal legal. Faixa ciliar. Terreno adquirido pelo recorrente já despido da reserva de mata obrigatória. Perícia. Nexo causal. Responsabilidade objetiva. Obrigação propter rem. Obrigação de reflorestar. (...). “Conforme referido, a obrigação deflui em razão da coisa, portanto, na há que se discutir se foi ou não o requerido que praticou o evento danoso (desmatamento), mas cabe a este, desde o momento da aquisição da propriedade zelar pelo cumprimento da Lei com a preservação da cobertura mínima florestal e mata ciliar exigida por lei.
Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, conforme dispõe o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, além do contido na norma do art. 225, § 3º, da CF, bastando, simplesmente para buscar a recomposição do dano a prova do nexo causal entre a qualidade de proprietário do imóvel e o evento danoso. (...)” (ApCív 129.505-4 – 5ª Câm. – TJPR – j. 08.04.2003 – Rel. Des. Bonejos Demchuk).
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“O dano ambiental mede-se por sua extensão, impondo-se a reparação integral, a teor do que estabelecem os arts. 14, § 1º, da Lei 6.938 e 225, § 3º, da CF, os quais não fazem qualquer referência a uma indenização tarifária.
Isso porque o Brasil adotou a teoria da reparação integral do dano ambiental, o que significa que a lesão causada ao meio ambiente há de ser recuperada em sua integridade e qualquer norma jurídica que disponha em sentido contrário ou que pretenda limitar o montante indenizatório a um teto máximo será inconstitucional; por isso mesmo, quando não for possível a reparação do dano, ainda será devida a indenização pecuniária correspondente, a ser revertida para os Fundos de Defesa dos Direitos Difusos, previstos no art. 13 da Lei 7.347/1985.
Na matéria, Morato Leite ressalta com precisão que ‘a Constituição da República Federativa do Brasil, especialmente em seu art. 225, § 3º, recepcionou a Lei 6.398/81, e deixou intacta a responsabilização objetiva do causador do dano ambiental. Acrescente-se que o legislador constituinte não limitou a obrigação de reparar o dano, o que conduz à reparação integral. (...) O dano deve ser reparado integralmente, o mais aproximadamente possível, pela necessidade de uma compensação ampla da lesão sofrida. (...) O agente é obrigado a reparar todo o dano, sob pena de redundar em impunidade. (....) Risco criado pela conduta perigosa do agente, impondo-se ao mesmo um dever-agir preventivo, como meio de se eximir da reparabilidade integral do eventual dano causado. (....) A eventual aniquilação da capacidade econômica do agente não contradiz o princípio da reparação integral’”. (LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: RT, 2000, p. 132-134 e 220. Apud. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco. doutrina. jurisprudência. glossário. 5. ed. ref., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 901).
A recuperação da área de preservação permanente, por força legal, deve ocorrer concomitante ao desenvolvimento do empreendimento, até mesmo para que se atenuem os danos causados ao meio ambiente. Não há que se esperar pela conclusão das obras e posterior venda de todas as unidades residenciais para, então, proceder-se à restauração da mata ciliar legalmente obrigatória.
Se não, vejamos que o meio ambiente é um bem de interesse difuso. E que, apesar do córrego se encontrar no interior da propriedade da ROSSI, pertence, sim, à coletividade. Portanto, trata-se de um bem indisponível. Ou seja, a proprietária não pode dispor do meio ambiente como bem entender; há, sim, que proceder à sua gestão de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, coadunando-se a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Ademais, deliberar quando recompor a área de preservação permanente – posterior à conclusão do empreendimento – significaria, ipsis literis, escolher quando cumprir o que a lei determina, de acordo com a própria conveniência.
Por mais, também, plantar em área de preservação permanente não pode ser interpretado como compensação ambiental. Se existe uma legislação federal que determina o plantio e a conservação de mata ciliar, simples e clara, não há que se falar em compensação neste mesmo local em decorrência de um dano gerado noutra localidade.
A compensação se caracteriza por uma contra-partida, um ônus imposto ao poluidor pelo dano ambiental efetuado num determinado local. Ou seja, para compensar uma área que será (ou que já foi) degradada, recupera-se outra, observando-se os pesos e medidas de degradação e compensação em ambas as localidades para que não haja um desequilíbrio nesta relação. Entretanto, recuperar uma área onde já exista uma determinação legal que demanda sua recuperação não pode ser entendida como compensação. Nestes parâmetros, toda a área de preservação de ser recomposta, e, a metragem exata que não se puder recompor naquela área deve, sim, ser compensada noutra, dentro da mesma bacia hidrográfica e em localidade que não constitua área de preservação ambiental, seja pertencente à própria construtora ou ao Poder Público.
Há que se atentar, ainda, à metragem da largura do curso d’água. O tamanho da área de preservação permanente nas margens não varia para menor ao longo do córrego de acordo com a variação da largura deste. Temos, sim, que nos ater à sua largura maior que, no caso em tela, pode ser superior a 10m (dez metros), logo no início do seu percurso ao adentrar no terreno do empreendimento imobiliário. Deve-se proceder à medição de sua largura, porém, tendo como base à largura original de seu curso antes da, em tese, ilegal intervenção que se combate; e, também, sua margem maior, não em períodos de estiagem, mas sim, em períodos de cheia. Desta forma, teremos a metragem correta da APP que deverá se estender ao longo de todo o córrego, isto, porque, uma de suas funções é, justamente, de evitar lesões ao recurso hídrico.
Considerável parte do leito apresenta contínuos sinais de queimada, o que indica um manejo constante de supressão da vegetação através deste sistema insustentável, mata a fauna e a flora, impedindo a regeneração e recuperação natural do ecossistema. O solo se torna instável e pobre, promove-se o carreamento dos seus materiais e acentua-se o processo erosivo da área. Há o assoreamento do corpo d’água e, conforme já destacado nesta representação, por força legal e por interpretação jurisprudencial e doutrinária, trata-se de responsabilidade do proprietário do terreno.
Parte do córrego apresenta uma barragem de pedras e cimento contendo uma de suas margens, alterando-se o curso natural. Suas águas nesta altura são turvas e há canalizações que pressupõem o descarte de esgoto no interior da área do empreendimento. Tudo, em tese, sem as devidas licenças necessárias para intervir-se em área de preservação permanente.
Em toda a extensão das margens do curso d’água contido na área do empreendimento residencial, não há qualquer indicativo de um manejo ambiental sustentável, com conservação de uma mata ciliar e preservação da biodiversidade.
Observa-se, por fim, que o condomínio residencial pretendido se situa numa área de declive natural, onde, para empreender-se a construção, fizeram-se necessárias sucessivas obras de terraplanagem. Ocorre que o córrego se apresenta no fundo de vale, local sujeito às funestas conseqüências das intervenções antrópicas realizadas ao topo do terreno. Desta forma, o declive natural e as correntes pluviais são responsáveis pelo carreamento de materiais empregados na obra para o interior do curso d’água.
As intervenções efetuadas no terreno tenham criado encostas cuja inclinação seja superior à 45º. Ou seja, APP. Neste ínterim, o impacto ambiental gerado tenha se enquadrado no disposto do art. 2º, alínea e, do Código Florestal, constituindo-se, assim, área de preservação permanente.
As constatações mencionadas evidenciam um cenário pouco sustentável e de considerável impacto ambiental. Enquadram-se, em tese, no conceito legal de poluição, disposto na Lei n.° 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), artigo 3°, inciso III, eis que, em tese, afetam desfavoravelmente a biota (alínea c), afetam as condições estéticas e sanitárias ambientais (alínea d), e, ainda, lançam matérias em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos (alínea e).
Ante os padrões de construção pretendidos e as atividades antrópicas já desenvolvidas, todas potencialmente lesivas ao meio ambiente, demonstra-se impreterível a realização de um estudo prévio de impacto ambiental, em consonância com o disposto na Carta Magna e na legislação infraconstitucional.
Ainda, faz-se mister a realização de um estudos de impacto de vizinhança e, também, de impacto viário. Há um hospital vizinho ao empreendimento, e o impacto no sistema urbano a ser gerado pela população agregada ao condomínio residencial há de ser considerado. Exemplo a se citar é do empreendimento comercial Dalben Supermercado construído no Distrito de Barão Geraldo, nesta comarca, na Avenida Albino J. B. Oliveira, que agregou transtornos à população pelo grande fluxo de automóveis que se dirigem ao local.
Da mesma forma, há transposições ao ordenamento jurídico municipal, em específico, à Lei Orgânica do Município de Campinas, no que tange a preservação ambiental e, justamente, a necessidade de realização de estudos prévios ao empreendimento. Há que se verificar, por fim, se o empreendimento atende ao disposto na Lei Municipal Complementar n.º 09 de 23 de dezembro de 2003 (Código de Projetos e Execuções de Obras e Edificações do Município de Campinas), referindo-se à movimentação de terra para a execução das obras e, também, à documentação necessária e exigida.
Neste ínterim, demonstra-se prudente destacar o seguinte conjunto normativo municipal:
Lei Orgânica do Município de Campinas
Do Meio Ambiente
Artigo 186. Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, impondo-se a todos, e em especial ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo, preservá-lo para o benefício das gerações atuais e futuras.
Artigo 187. O Município, mediante lei, criará um sistema de administração da qualidade ambiental e de proteção, aos recursos naturais e aos animais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, assegurada a participação da coletividade.
Artigo 189. A execução de obras, atividades, processos produtivos, empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo setor privado, serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
§ 1º. A outorga do alvará de construção por órgão ou entidade municipal competente será feita com observância dos critérios gerais fixados pelo Código de Obras, além de normas e padrões ambientais estabelecidos pelo Poder Público.
§ 2º. A licença ambiental, renovável na forma da lei, para a execução e a exploração mencionadas no "caput" deste artigo, quando potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, será sempre precedida da aprovação pelo processo de consulta, do estudo prévio do impacto ambiental e respectivo relatório, a que se dará prévia publicidade pelo menos 60 dias antes da realização de audiência pública, assegurada a ampla defesa dos direitos previstos no artigo 186.
§ 3º. As empresas autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente às normas de proteção ambiental, sendo vedada a renovação da permissão ou autorização e revogando-se a concessão nos casos de infrações graves ou reincidência de infração.
Artigo 190. São consideradas áreas de proteção permanente:
I - as estabelecidas por lei;
II - as várzeas urbanas;
III - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;
IV - as paisagens notáveis definidas em lei;
V - as praças, bosques, os parques, jardins públicos e maciços florestais naturais ou plantados de domínio público e privados.
§ 1º. As áreas de proteção mencionadas no "caput" somente poderão ser utilizadas na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente.
§ 2º. O Município estabelecerá, mediante lei, os espaços definidos nos incisos III, IV e V deste artigo a serem implantados como especialmente protegidos, bem como as restrições ao uso e ocupação dos mesmos.
§ 3º. Será considerada depredação ambiental qualquer alteração adversa das características do meio ambiente pela ação do homem.
§ 4º. A recuperação da área depredada deverá Ter, por objetivo, o retorno do sítio depredado a uma forma de utilização ou recomposição com vegetação nativa da região, de acordo com o plano preestabelecido para uso ou proteção do solo, visando à obtenção de uma estabilidade do meio ambiente, plano este, que deverá ser apresentado para aprovação do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
§ 5º. O Município poderá, por acordo, através de convênio ou resolução conjunta com órgão público federal ou estadual e fundações, planejar, implantar, recuperar e manter reservas ecológicas, praças, bosques, parques, jardins e maciços florestais nas áreas de domínio federal ou estadual.
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Lei Municipal n.º 11.571 de 17 de junho de 2003, que disciplina o plantio, o replantio, a poda, a supressão e o uso adequado e planejado da arborização urbana, além de dar outras providências.
Art. 1º. Para efeitos desta Lei, considera-se como bem de interesse comum a todos os munícipes a arborização urbana, entendida como o conjunto de plantas que contribuem para a arborização de espaços públicos e privados, cultivadas isoladamente ou em agrupamentos arbóreos, e as árvores declaradas imunes ao corte.
Art. 4º. Fica estabelecido que as vias públicas urbanas deverão ser arborizadas com espaçamento que permita o mínimo de 100 árvores por quilômetro de calçada, desde que tecnicamente recomendado.
Art. 9º. A supressão e o transplante de árvores ou intervenção em raízes em logradouros públicos só serão autorizadas mediante Laudo Técnico, emitido por profissional legalmente habilitado, nas seguintes circunstâncias:
I - quando o estado fitossanitário justificar a prática;
II - quando a árvore ou parte dela apresentar risco iminente de queda;
III - nos casos em que a árvore esteja causando comprovados danos permanentes ao patrimônio público ou privado;
IV - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea das espécies impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
V - quando se tratar de espécies cuja propagação tenha efeitos prejudiciais para a arborização urbana.
Art. 10. O transplante, a supressão de árvores ou a intervenção em raízes, em áreas públicas e privadas, e a poda em logradouros públicos, serão realizados mediante autorização por escrito do órgão municipal responsável pela arborização urbana e será permitida somente a:
I - funcionários do órgão municipal responsável pela arborização urbana;
II - funcionário de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos;
III - soldados do corpo de bombeiros e funcionários da Defesa Civil nos casos emergenciais com comunicação no prazo máximo de 15 (quinze) dias ao órgão municipal responsável pela arborização urbana, esclarecendo os motivos e os serviços executados;
IV - empresas ou profissionais autônomos especializados e devidamente cadastrados e credenciados no órgão municipal responsável pela arborização urbana.
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Lei Municipal n.º 8.259, de 05 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a proibição de queimadas no Município de Campinas nas formas que especifica e dá outras providências.
Artigo 1º. Fica proibido o emprego de fogo, sob qualquer forma ou tipo de controle, para fins de limpeza e preparo do solo, no Município de Campinas, inclusive para o preparo do plantio ou colheita de cana-de-açúcar e outros tipos de culturas.
Artigo 2º. O não cumprimento ao estabelecido no artigo 1º desta lei acarretará ao infrator multa no valor correspondente a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Município de Campinas – UFMC, por hectare queimado, ou fração do mesmo, e o dobro em caso de reincidência, além das penalidades previstas no Código Florestal, na Lei de Contravenções Penais e no Código Penal.
§ único. Respondem conjuntamente, nos termos da presente lei, tanto a pessoa física ou jurídica que explore comercialmente a área quanto a pessoa física ou jurídica proprietária da área queimada.
Diante de todo o exposto, requer-se:
1) que seja instaurado o devido procedimento administrativo para apuração das infrações supramencionadas e de quaisquer outras lesões perpetradas contra o meio ambiente local, apurando-se as respectivas autorias;
2) que se procedam diligências e perícias in loco para a apuração da largura mínima e natural do curso d’água que corta o terreno, verificando-se, assim, a legislação aplicável ao caso;
3) que se determine a extensão da área de preservação permanente – de acordo com a apuração a se realizar no item 2 desta representação – e que se proceda à sua imediata restauração, por força legal – devidamente explicitada nesta representação – sob a responsabilidade dos empreendedores, considerando a indisponibilidade e a irrenunciabilidade do bem ambiental;
4) que se proceda à devida averbação da área de preservação permanente na respectiva escritura do terreno em questão, junto ao Cartório de Imóveis;
5) que se verifique junto à empresa empreendedora e proprietária da área em questão as respectivas licenças ambientais, outorgas e demais documentos legais necessários à realização da obra supramencionada;
6) que se procedam a eventuais compensações ambientais que se julgarem necessárias, nos devidos trâmites legais, visando dirimir os possíveis e já perpetrados impactos ambientais locais; que esta compensação, caso necessária, que se dê na mesma bacia-hidrográfica onde se localiza o empreendimento; ainda, que o montante da compensação seja equivalente ao montante lesionado;
7) que seja fornecido ao autor desta representação cópias integrais de eventuais TACs firmados entre a Municipalidade e a empreendedora, e qualquer outro aparato documental exigido à obra dentro da ordem municipal;
8) que todo o material requerido seja fornecido ao autor sem qualquer ônus de custo, visto que se tratam de documentos necessários ao ingresso de Ação Popular Ambiental;
9) que o autor desta representação seja chamado às reuniões de trabalho em eventual possibilidade de lavratura de TAC e doutros procedimentos análogos, em homenagem ao PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E DO DIREITO À INFORMAÇÃO ECOLÓGICA;
10) da mesma forma, que os requerimentos acima sejam atendidos no prazo de 15 dias, sob pena de responsabilidade, conforme determina o artigo 1°, § 5°, da Lei n.° 4.717/65, uma vez que se tratam de pedidos preparatórios à propositura, em momento oportuno, de Ação Popular Ambiental;
11) por fim, que a resposta dos itens supracitados seja enviada para o endereço profissional do autor.
A fim de que os fatos supracitados nesta representação sejam devidamente apurados, encaminha-se, em anexo, laudo ambiental elaborado pelo geógrafo Luis Eduardo Muraro (CREA n.° 5062840691).
Termos em que,
Pede e Espera Deferimento.
Campinas, 03 de agosto de 2009.
Enéas Xavier de Oliveira Junior
OAB/SP n.° 287834
Dificilmente encontramos pessoas como o Sr., Dr. Enéas Xavier de Oliveira Júnior, preocupado com o nosso meio ambiente, bem tão precioso, mas que poucos valorizam. Quando será que a humanidade cairá em si? Esperam que outros faças sua perte, mas esquecem que devem fazer a sua parte.É fácil culpas. Dificil é assumir o erro.
ResponderExcluirMas caminhe com sua coragem e determinação.
Marta