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sexta-feira, 14 de agosto de 2026

Nova Pauta Verde? STF julga conjunto de processos sobre meio ambiente – uma decisão, um empate e um adiamento

por Enéas Xavier.

Análise completa dos seis processos ambientais – o que pedem os autores, o que já disseram os ministros, o que ficou decidido e o que está por vir.

Em uma única quarta-feira, o Supremo Tribunal Federal concentrou no Plenário aquela que talvez seja a sua mais densa agenda ambiental desde a chamada “pauta verde” – o bloco de ações climáticas e ambientais cujos julgamentos foram pautados em 2022. Na sessão de 12 de agosto de 2026, os ministros tinham diante de si seis processos que, somados, tocavam o coração da disputa entre crescimento econômico e proteção do meio ambiente no Brasil: da soja que abastece o mundo às matas protegidas do Sul do país, passando pela lei que redesenhou, de alto a baixo, as regras do licenciamento ambiental.

O resultado do dia frustrou quem esperava um veredicto único. A Corte bateu o martelo em apenas um dos grandes temas – a moratória da soja, validada e blindada de investigações –, empatou e suspendeu o julgamento sobre um parque catarinense, adiou sem data o caso mais aguardado, o da Lei Geral de Licenciamento, e deixou outros dois processos pelo caminho. Ao fundo de cada votação, uma cadeira vazia: desde a aposentadoria antecipada de Luís Roberto Barroso, o Supremo julga com dez ministros, e o risco de empate (5 x 5) ronda os casos mais divididos – foi o que suspendeu, ontem, a conclusão do caso da Serra do Tabuleiro.

E não se tratava de tecnicalidades jurídicas apenas. Em jogo estavam bilhões em exportações, o desmatamento da Amazônia, a integridade de unidades de conservação e o próprio ritmo com que o país licencia estradas, minas e hidrelétricas. Boa parte dessa pauta, aliás, é também uma pauta climática: a moratória da soja é um dos principais freios ao avanço da fronteira agrícola sobre a floresta – e, portanto, às emissões associadas ao desmatamento –, enquanto uma das ações contra a nova lei de licenciamento acusa o texto justamente de ignorar a “variável climática” na hora de autorizar empreendimentos.

Do ponto de vista jurídico, a sessão colocou em disputa alguns dos principais institutos do direito ambiental. De um lado da balança, estão o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o correlato dever estatal de proteção (art. 225 da Constituição); os princípios da vedação ao retrocesso ecológico e da precaução; o regime jurídico das unidades de conservação e a proibição de desafetá-las ou rebaixá-las sem justificativa técnica; o licenciamento ambiental e suas novas modalidades – a Licença por Adesão e Compromisso (LAC) e a Licença Ambiental Especial (LAE); a autorregulação privada com função ambiental e a autonomia da vontade dos agentes econômicos; a competência federativa concorrente em matéria ambiental (art. 24 e Lei Complementar 140/2011); e a variável climática como critério de decisão administrativa. Do outro lado, os princípios da ordem econômica – livre iniciativa e livre concorrência (art. 170) –, a segurança jurídica e, no plano tributário, a anterioridade, os direitos adquiridos e a proteção das isenções onerosas (Súmula 544). É nessa tensão entre a proteção ecológica, a equidade intergeracional e o desenvolvimento econômico que os seis processos se inscrevem.

As páginas a seguir destrincham cada um dos seis processos: quem move a ação e o que pede na petição inicial, o que cada ministro já disse – com trechos literais dos votos –, e onde cada caso parou. Ao final, uma leitura do que está em jogo, dos reflexos prováveis e dos próximos passos de uma agenda que promete voltar ao Plenário mais de uma vez ainda neste ano.

 

O que é a moratória e o que pedem as petições

A moratória da soja é um acordo voluntário e privado, firmado em 2006 entre tradings, associações do setor de óleos vegetais – como a Abiove, Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais, que reúne as grandes processadoras e exportadoras de soja e patrocina o acordo – e organizações ambientalistas, pelo qual as signatárias se comprometem a não comercializar soja de áreas da Amazônia desmatadas após 22 de julho de 2008. As duas ações não atacam o acordo diretamente: questionam leis estaduais que reagiram a ele, retirando incentivos fiscais e a cessão de terrenos públicos das empresas que aderirem à moratória.

A ADI 7.774, da Abiove, sustenta que a lei de Mato Grosso institui verdadeira sanção política e discriminação contra quem exerce, licitamente, um compromisso ambiental voluntário – com violação à livre iniciativa e à ordem econômica (art. 170), à isonomia e à proporcionalidade. A ADI 7.775, do PCdoB, dirige-se contra a Lei 5.837/2024 de Rondônia, de conteúdo análogo, pelo ângulo complementar: a norma penalizaria empresas justamente por adotarem práticas ambientais mais protetivas, em afronta ao dever de proteção do art. 225. Ambas pediam a inconstitucionalidade das leis estaduais.

Os votos, um a um

  • Flávio Dino (relator, ADI 7.774) – pela constitucionalidade da moratória e das leis estaduais, sob uma “ideia de equilíbrio”: o acordo decorre da autonomia privada, e a lei estadual apenas fixa condições para conceder benefícios. Determinou a extinção dos processos judiciais e administrativos (inclusive no Cade) fundados na suposta ilicitude, ressalvando a anterioridade tributária e a Súmula 544.
“A Moratória da Soja existe e amanhã pode continuar a existir. Nada está a impedir que atores privados pactuem relações de compra e venda, de acordo com suas políticas empresariais.”Flávio Dino, relator
“O setor privado é livre para estabelecer a sua política de compra, compra soja de quem quer, do jeito que quer; o poder público também não é subordinado a desejos inerentes à atividade empresarial.”Flávio Dino, relator
  • Dias Toffoli (relator, ADI 7.775, parc. vencido) – acompanhou a competência estadual sobre incentivos, mas recusou-se a examinar a validade concorrencial da moratória, que entende ser do Cade. Advertiu ainda para o efeito sobre o produtor rural.
“Eu fico na análise das leis, não entro na moratória da soja. […] O produtor brasileiro, que legalmente pode produzir soja naquela área, não pode vender a soja que produzir.”Dias Toffoli
  • André Mendonça e Luiz Fux (vencidos no ponto) – acompanharam Toffoli: as investigações do Cade sobre eventual cartel deveriam prosseguir, com exame de provas concretas, em vez de serem extintas em abstrato pelo STF.
  • Edson Fachin (presidente, vencido quanto às leis estaduais) – voto isolado pela inconstitucionalidade das leis de MT e RO, que reputou “integralmente inconstitucionais”; acompanhou, porém, a validade da moratória e a extinção das ações.
“Não se pode utilizar o sistema tributário para penalizar quem adota práticas ambientais mais protetivas.”Edson Fachin, presidente
  • Gilmar Mendes e Cármen Lúcia – acompanharam a maioria pela validade e ressalvaram que futuras alegações de cartel permanecem passíveis de controle.
  • Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes – acompanharam integralmente o relator.
  • Nunes Marques – alinhou-se à maioria (parte da cobertura registra que não participou de todos os pontos da votação).

Como ficou

Por 9 votos a 1 (vencido apenas Fachin), o STF manteve a constitucionalidade das leis estaduais; por maioria (vencidos Toffoli, Mendonça e Fux), reconheceu a validade da moratória e determinou a extinção de todas as ações judiciais e administrativas – incluindo o inquérito do Cade contra cerca de 15 executivos de tradings. De forma unânime, condicionou eventual retirada de benefícios à anterioridade (anual e nonagesimal), à Súmula 544, aos direitos adquiridos e às garantias processuais. Antes da retomada, uma tentativa de solução consensual entre as partes fracassou e devolveu o caso a julgamento.

 

O que pede a petição inicial

A PGR sustenta que a Lei 14.661/2009 é inconstitucional ao reduzir e fragmentar o Parque Estadual da Serra do Tabuleiro – unidade de proteção integral –, convertendo parcelas em um mosaico que admite usos residencial, agrícola, industrial, turístico e comercial. Alega retrocesso ambiental vedado pela Constituição, violação ao dever de proteção do art. 225 e ao regime das unidades de conservação, que não podem ser rebaixadas sem justificativa técnica e ambiental adequada. Pede a inconstitucionalidade dos dispositivos que promoveram a nova demarcação.

Os votos, um a um

  • Marco Aurélio (relator originário) – pela improcedência: não haveria conflito direto entre a lei estadual e a Constituição, e a redefinição de limites poderia dar-se por lei ordinária; danos concretos deveriam ser discutidos nas vias ordinárias.
  • Nunes Marques – pela validade, com advertência de método:
“Princípios ambientais não podem funcionar como mantras paralisantes da gestão pública.”Nunes Marques
  • Gilmar Mendes – pela validade – havia pedido vista em dezembro de 2025, quando o placar estava em 3 x 3 – invocando a compensação ambiental prevista na lei:
“A incerteza quanto à ocorrência de efetiva diminuição do nível global de proteção ambiental milita aqui em favor da constitucionalidade.”Gilmar Mendes
  • Luiz Fux – acompanhou a validade, em defesa de um ambientalismo “flexível” (pós-Rio 92): a vedação ao retrocesso não pode servir de escudo para bloquear políticas públicas legítimas.
  • Dias Toffoli – acompanhou a corrente pela validade da norma.
  • Flávio Dino (abriu a divergência) – pela inconstitucionalidade: a lei promove grave retrocesso socioambiental ao permitir usos habitacionais, agropecuários e industriais em área antes de proteção integral – o parque ficaria “preservado apenas no aspecto formal”.
  • Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia – acompanharam a divergência, pela inconstitucionalidade.
  • Edson Fachin (presidente, último a votar) – sinalizou voto que levaria a empate (5 x 5); diante disso, a proclamação foi suspensa.

Andamento: empate de 3 x 3 em 11/12/2025 (vista de Gilmar Mendes); retomado em 12/08/2026, formou-se 5 x 4 pela validade. Como André Mendonça sucedeu Marco Aurélio (que já votara), não profere novo voto – e o desempate caberá ao futuro ministro que ocupar a vaga de Barroso.

 

 

O que pedem as petições iniciais

ADI 7.913 – Partido Verde. Impugna extenso rol de dispositivos da Lei 15.190/2025 (entre eles os arts. 3º, 4º, 8º a 11, 14, 22, 25, 26, 42 a 44, 54, 58, 61, 65 e 66), atacando a definição de porte e potencial poluidor, as dispensas de licenciamento, a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), o afrouxamento das condicionantes e o licenciamento corretivo. Alega inconstitucionalidade formal e material e violação do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado (art. 225), com perigo de consolidação irreversível de situações ilegais.

ADI 7.916 – Rede Sustentabilidade e Anamma. Concentra-se na competência federativa: uma lei ordinária não poderia alterar a repartição já disciplinada pela Lei Complementar 140/2011. Aponta como núcleos os arts. 14, 17, 43, 44 e 65 e questiona a LAC para atividades de maior impacto, a renovação por autodeclaração, dispensas setoriais e o enfraquecimento de unidades de conservação. Invoca os arts. 23 (parágrafo único), 24 (§§ 1º e 4º), 59, II, e 69 da Constituição – matéria reservada à lei complementar – e pede interpretação conforme.

ADI 7.919 – PSOL e Apib. A de maior abrangência: alcança a Lei 15.190/2025 e também a Lei 15.300/2025, que criou a Licença Ambiental Especial (LAE). Questiona a delegação a estados e municípios, a dispensa de licenciamento, a fragilização do Cadastro Ambiental Rural (CAR), a LAC, a regularização de empreendimentos irregulares, a redução da participação social e a ausência da variável climática. Sustenta que a LAE carece de critérios técnicos para definir “empreendimentos estratégicos”, conferindo ampla discricionariedade ao Executivo – e, pela Apib, que faltou consulta prévia aos povos indígenas.

ADC 102 – CBIC. Na direção oposta, a Câmara Brasileira da Indústria da Construção pede a declaração de constitucionalidade integral da Lei 15.190/2025, para afastar interpretações que a invalidem, invocando segurança jurídica, modernização dos procedimentos e desenvolvimento sustentável. Foi admitida com tramitação conjunta às três ADIs.

Votos: não há. O julgamento foi adiado antes de qualquer manifestação de mérito; até nova inclusão em pauta, as leis permanecem em vigor.

 

 

 

O que pede a petição inicial

O PSOL impugna a Lei 18.436/2023 do Ceará, que instituiu licenciamento ambiental simplificado por autodeclaração para empreendimentos de porte micro e baixo potencial poluidor-degradador – inclusive atividades que empregam agrotóxicos –, dispensando exigências da legislação anterior, como o Relatório de Acompanhamento Ambiental (Rama). Alega ofensa ao dever de proteção (art. 225) e ao princípio da precaução, sustentando que a “simplificação” esvazia o controle estatal justamente onde há risco à saúde e ao ambiente. Pediu suspensão cautelar e inconstitucionalidade.

Os votos (referendo da cautelar, 26/11/2024)

  • Flávio Dino (relator) – concedeu a cautelar suspendendo a lei: a Constituição, como regra, veda a dispensa de licenciamento para atividades potencialmente poluidoras, e a simplificação não pode reduzir o dever estatal de proteção; o licenciamento simplificado de cultivos precisa considerar os riscos do uso de agrotóxicos à saúde e ao ambiente.
  • Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso – acompanharam o relator, formando maioria de 7 votos pela suspensão.
  • Gilmar Mendes, André Mendonça, Dias Toffoli e Nunes Marques (divergência parcial) – abriram divergência parcial (4 votos), com ressalvas ao alcance da suspensão.

Mérito: pendente de retomada com o voto-vista de Gilmar Mendes; segue vigente a suspensão parcial já referendada pelo Plenário.

  

 

O que pede a petição inicial

A PGR ataca dispositivos da Lei 10.410/2002 que criaram e reestruturaram a carreira de Especialista em Meio Ambiente, transformando cargos no Ministério do Meio Ambiente e no Ibama e fixando novos padrões remuneratórios. Sustenta vícios formais e materiais: afronta à exigência de concurso público (art. 37, II), desrespeito às regras de iniciativa legislativa e ausência dos requisitos orçamentários para criação e reestruturação de carreiras (art. 169, § 1º). Ao fundo, discute-se a higidez da estrutura de pessoal do principal órgão federal de fiscalização ambiental.

Os votos, um a um

  • Marco Aurélio (relator) – pela constitucionalidade da lei.
  • Edson Fachin – acompanhou o relator, pela constitucionalidade.
  • Cristiano Zanin – pelo não conhecimento da ação em razão de vícios processuais, ressalvando que, superada a preliminar, acompanharia o relator no mérito.

Andamento: suspenso em 05/02/2026, aguarda nova inclusão em pauta para a colheita dos votos restantes.

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O que está em jogo

No plano dogmático, a pauta encena a tensão estruturante do direito ambiental brasileiro: de um lado, o art. 225 da Constituição, o princípio da precaução e a vedação ao retrocesso ecológico; de outro, a livre iniciativa (art. 170), o federalismo cooperativo (art. 24 e Lei Complementar 140/2011) e a segurança jurídica.

Na moratória, discutiu-se o estatuto jurídico da autorregulação privada com finalidade ambiental: até onde vai a liberdade de agentes econômicos para impor, entre si, padrões socioambientais mais exigentes que os da lei – e se o direito concorrencial pode desmontar esse tipo de acordo. Na Serra do Tabuleiro, o alcance da vedação ao retrocesso e os limites do legislador estadual para redimensionar unidades de conservação. Nos casos de licenciamento (a Lei Geral, a lei cearense e a estrutura do Ibama), o desenho institucional do controle ambiental – o peso da autodeclaração, a repartição de competências e a capacidade técnica dos órgãos licenciadores e fiscalizadores.

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Possíveis reflexos

A decisão sobre a moratória tende a ter os efeitos mais imediatos. Ao encerrar as ações no Cade e na Justiça, o STF blinda as tradings signatárias de investigações por suposto cartel e consolida a moratória como instrumento válido de governança ambiental privada – sinal relevante para mercados importadores e para instrumentos como as regras europeias antidesmatamento. Ao validar as leis estaduais, reconhece que os estados podem condicionar seus incentivos a critérios ambientais, sob a proteção da anterioridade e dos direitos adquiridos – com efeitos sobre a política de incentivos fiscais no agronegócio. Entidades ligadas à produção, como a Aprosoja, já criticaram o encerramento das apurações concorrenciais.

No caso da Serra do Tabuleiro, o empate projetado deixa em aberto um precedente sensível sobre a redução de áreas protegidas por lei estadual, cujo resultado dependerá da futura composição do Tribunal. O adiamento da Lei Geral mantém as normas de 2025 em vigor, mas sob insegurança jurídica: licenças concedidas por LAC e LAE seguem válidas por ora, sujeitas a eventual revisão. A ADI 7.611 tende a projetar-se como parâmetro sobre os limites da simplificação – sobretudo quando envolve agrotóxicos –, e a ADI 3.159, ainda que de perfil administrativo, toca a capacidade institucional do Ibama, peça-chave de toda a fiscalização.

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Próximos passos

Moratória da soja (ADI 7.774 e 7.775): publicação do acórdão e das teses, que definirão o alcance exato da extinção dos processos no Cade e na Justiça; possíveis embargos e pedido de modulação.

Serra do Tabuleiro (ADI 5.385): conclusão suspensa até o preenchimento da vaga no STF; o futuro ministro dará o voto de desempate.

Lei Geral de Licenciamento (ADIs 7.919, 7.913 e 7.916 e ADC 102): reinclusão em pauta em data a ser marcada pela Presidência; até lá, as leis seguem vigentes.

Ceará (ADI 7.611): mérito aguarda o voto-vista de Gilmar Mendes; permanece a suspensão parcial da lei.

Cargos do Ibama/MMA (ADI 3.159): julgamento suspenso desde fevereiro de 2026, à espera dos votos restantes.

Em conjunto, a sessão confirma o protagonismo do Supremo na definição dos rumos da política ambiental brasileira – e mostra que, mesmo quando não conclui, o Tribunal já sinaliza as balizas dentro das quais o legislador, o mercado e a administração terão de operar.

Fontes consultadas

 

terça-feira, 7 de julho de 2026

Dois anos de luta, e a USINA DISSE NÃO! TAC sobre a mortandade de peixes no Rio Piracicaba é recusado pela Usina São José

  




Dois anos de luta, e a USINA DISSE NÃO!

No dia em que a maior tragédia ambiental da história do Rio Piracicaba completa dois anos, a Usina São José recusa o Termo de Ajustamento de Conduta construído pelo Ministério Público, com ampla participação de diversos atores, inclusive dos pescadores atingidos. 

 

 

Há exatamente dois anos, em 7 de julho de 2024, o extravasamento de melaço da Usina São José transformou as águas do Rio Piracicaba em um cemitério. Cerca de 235 mil peixes – o equivalente a 100 toneladas de vida – morreram por asfixia no Rio Piracicaba, no Ribeirão Tijuco Preto e na região da Área de Proteção Ambiental (APA) Tanquã. Foi, e segue sendo, a maior tragédia ambiental da história do Piracicaba.

Depois de mais de um ano de investigação e diálogo institucional, o Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA) do Ministério Público do Estado de São Paulo consolidou, no despacho de 22 de junho de 2026, a minuta de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). O documento reunia medidas de reparação ambiental, prevenção de novos danos e indenização dos pescadores, e foi submetido à Usina São José para manifestação formal, cláusula por cláusula – aceitação, recusa ou contraproposta –, com prazo até 2 de julho e reunião de conclusão marcada para hoje, 7 de julho.

A Usina São José, do Grupo Farias, recusou o acordo. Depois de dois anos, e mesmo diante de uma proposta amplamente pactuada entre Ministério Público, CETESB, órgãos ambientais e as comunidades atingidas, a empresa optou por não assinar. Esgotada a via consensual, o Ministério Público prepara o ajuizamento de ação civil pública para responsabilizar a empresa e assegurar a reparação integral do rio e das famílias que dele dependem.

 

A TRAGÉDIA EM NÚMEROS

235 mil peixes mortos — cerca de 100 toneladas de vida perdidas por asfixia.

145 pescadores diretamente atingidos em 4 municípios: Piracicaba, São Pedro, Santa Maria da Serra e Anhembi.

R$ 61,6 milhões em sanções e reparações previstas no TAC recusado.

R$ 18 milhões de multa da CETESB — mantida em segunda instância e inscrita em dívida ativa.

2 anos sem reparação, sem indenização e sem acordo.

1. Da esperança à recusa

Em outubro de 2025, uma audiência pública na sede do Ministério Público em Piracicaba havia acendido a esperança. Naquele encontro, a Usina São José manifestou-se favorável a um acordo e sinalizou interesse em contribuir para a recuperação do rio e o ressarcimento dos pescadores. À época, o Instituto Aimara chegou a estampar a pergunta que resumia o clima: “Habemus acordo?”.

A resposta, dois anos após a tragédia, veio no sentido oposto. Em manifestação formal protocolada em 2 de julho de 2026, por seus procuradores, a Usina São José declarou expressamente sua recusa à celebração do Termo de Ajustamento de Conduta. Mais do que discordar de cláusulas, a empresa alegou que os próprios pressupostos adotados pelo Ministério Público seriam “incompatíveis com a compreensão jurídica e técnica da empresa acerca dos fatos”, e, com isso, recusou-se até mesmo a apresentar contrapropostas.

A justificativa é reveladora. Ao afirmar que discorda dos “fatos” que fundamentam a proposta, a Usina retoma, agora nos autos, a mesma postura que adota publicamente desde 2024: a de negar a própria responsabilidade pelo desastre – isto apesar de a CETESB ter constatado “total falta de controle” no empreendimento e de a multa de R$ 18 milhões ter sido mantida em segunda instância. A empresa diz manter “postura colaborativa e respeitosa”, mas recusa-se a reparar. A reunião de conclusão, designada para 7 de julho – data que marca o segundo aniversário do desastre –, perdeu, assim, seu objeto original: em vez de celebrar um acordo, o Ministério Público volta-se agora para a propositura da ação civil pública prevista expressamente no despacho para a hipótese de negativa da Usina.

2. O que a Usina recusou

Não se tratava de uma exigência abstrata. A minuta do TAC detalhava obrigações concretas, técnicas e com prazos definidos, construídas com o apoio da CETESB, da SEMIL, da Fundação Florestal, das prefeituras, do SEMAE e dos assistentes técnico-científicos do Ministério Público. Entre as principais obrigações recusadas pela empresa estavam:

· Cessar imediatamente qualquer lançamento irregular de efluentes e poluentes no rio;

· Adequar tanques e áreas industriais em até 30 dias para evitar novos vazamentos;

· Apresentar, em 60 dias, plano de repovoamento com espécies nativas da ictiofauna;

· Instalar, em 60 dias, estação automática de monitoramento da qualidade da água;

· Regularizar todas as licenças ambientais junto à CETESB em 90 dias;

· Elaborar, em 90 dias, Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) para as matas ciliares;

· Realizar estudo hidrossedimentológico em 180 dias e monitorar a área por 10 anos;

· Pagar as indenizações: ressarcimento por dano material residual, dano moral coletivo e também a todos os pescadores.

Cada um dos 145 pescadores atingidos receberia um valor pela atividade profissional perdida. A CETESB, por sua vez, havia aberto caminho para converter metade da multa de R$ 18 milhões em projetos ambientais na própria região afetada. Em outras palavras, a Usina recusou um acordo que lhe permitiria, inclusive, aproveitar parte de suas próprias obrigações para recuperar a região, preservar a sua imagem e a do Grupo Farias, e encerrar de forma negociada um ciclo de responsabilização. Preferiu, mais uma vez, o litígio.

3. A luta do Instituto Aimara e dos pescadores

Se a Usina escolheu o silêncio, os pescadores nunca deixaram de falar. Ao longo de mais de um ano, os advogados do Instituto Aimara de Defesa e Educação Ambiental — Enéas Xavier de Oliveira, Letícia Seguro e Rafael Azeredo de Oliveira — conduziram um levantamento minucioso, documentado e transparente, que identificou 145 pescadores diretamente atingidos nos municípios de Piracicaba, São Pedro, Santa Maria da Serra e Anhembi, todos com documentação profissional e comprovação de vínculo com o rio. A procuração outorgada pelo Instituto Aimara aos seus advogados já integra os autos do inquérito civil.

Por trás dos números há vidas. A pesca artesanal, no Piracicaba, nunca foi só uma profissão: é modo de vida, herança, pertencimento. Com a tragédia, muitos se endividaram, venderam embarcações e equipamentos, e alguns abandonaram a atividade. Ao adoecimento financeiro somou-se o emocional — a perda de uma identidade construída, geração após geração, às margens do rio. Como resumiu uma das lideranças à época da audiência: “O rio está doente, e nós também. O que se perdeu não foi só o peixe, foi a nossa história”.

Essa dor, porém, virou organização. As comunidades ribeirinhas, antes invisíveis, hoje participam de reuniões, acompanham estudos técnicos e reivindicam o direito de serem parte ativa do processo de recuperação. É a transformação do luto em luta. O Instituto Aimara segue ao lado de cada pescador, convicto de que a justiça ambiental precisa ser, também, justiça social.

PIRACICABA — “LUGAR ONDE O PEIXE PÁRA”

O nome da cidade vem do tupi-guarani e faz referência às quedas do rio que interrompem a piracema. Há dois anos, porém, não foram as corredeiras que calaram o Piracicaba: foi o melaço. Que a memória desta tragédia jamais seja esquecida — e que um memorial seja erguido para que as futuras gerações saibam o que aconteceu.  (IBGE, 2013)

4. O que vem agora

Com a recusa, o Ministério Público retoma a via judicial. O próprio despacho já previa que, diante de negativa ou silêncio da Usina, os autos retornariam com urgência para a propositura de ação civil pública. Paralelamente, seguem em curso as responsabilizações nas demais esferas: a multa de R$ 18 milhões aplicada pela CETESB foi mantida em segunda instância e está inscrita em dívida ativa, e tramita o inquérito policial que apura a responsabilidade criminal das pessoas físicas e jurídicas pelo extravasamento de melaço de 7 de julho de 2024.

A recusa da Usina não apaga a tragédia, não suspende a sua responsabilidade e não encerra a luta. Apenas transfere para o Judiciário a decisão que a empresa poderia ter tomado, de forma negociada e menos onerosa, à mesa do acordo.

Editorial — a escolha ainda está sobre a mesa

O Instituto Aimara reafirma que a porta da reparação continua aberta. Recusar o TAC não foi o fim do processo; foi a escolha de um caminho mais longo e mais duro. Ainda assim, a Usina São José e o Grupo Farias têm, a cada dia, a oportunidade de rever sua postura e assumir a responsabilidade institucional, social, ambiental e econômica que a história lhes cobra.

Contribuir para o repovoamento das águas, o reflorestamento das margens e a devolução da dignidade aos pescadores não é um custo – é a chance de transformar um nome hoje associado à maior tragédia do rio em agente de um renascimento coletivo. Enquanto essa escolha não é feita, o Instituto Aimara e os pescadores seguem firmes, porque acreditam que um rio pode renascer — e que a dignidade humana renasce junto com ele.

 

Corpo editorial:

Enéas Xavier de Oliveira Jr

Rafael Azeredo de Oliveira

Letícia Seguro

Todos os direitos reservados à Associação Civil Instituto Aimara de Defesa e Educação Ambiental.

 

terça-feira, 24 de fevereiro de 2026

ONGs de Piracicaba buscam na Justiça a responsabilidade ambiental e climática por incêndio na UNIMEP

No dia 11 de fevereiro de 2026, o Instituto Aimara de Defesa e Educação Ambiental e a Associação dos Amigos da Cidadania e do Meio Ambiente de Piracicaba ajuizaram uma Ação Civil Pública Ambiental e Climática perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Piracicaba (Processo nº 1001033-08.2026.8.26.0451). A ação discute a responsabilidade pelo incêndio de grandes proporções ocorrido em 25 de maio de 2025 no antigo campus Taquaral da UNIMEP, área abandonada há longo período. O evento resultou na supressão e queima de vegetação, danos à fauna, emissão de gases de efeito estufa, poluição atmosférica e impactos diretos à saúde da população dos bairros do entorno.

O incêndio não foi um episódio isolado nem imprevisível. O local já apresentava histórico de degradação e havia registro anterior de queimada – situação denunciada pela mídia local em várias oportunidades. No entanto, nenhuma medida estrutural de prevenção foi adotada. O resultado foi devastador: aproximadamente 16 hectares atingidos, conforme laudo da Polícia Militar Ambiental, 454 árvores impactadas, destruição de vegetação rasteira, danos à fauna e emissão significativa de poluentes atmosféricos e gases de efeito estufa. Moradores dos bairros próximos relataram fumaça intensa, desconforto respiratório e medo.

“Não estamos falando apenas de árvores queimadas. Estamos falando de qualidade do ar, saúde pública, biodiversidade e estabilidade climática. A queima de biomassa libera carbono acumulado, agrava o aquecimento global e compromete a resiliência ambiental da cidade. Em um contexto de emergência climática, incêndios urbanos não podem ser tratados como simples acidentes” (Enéas Xavier, advogado que representa as ONGs)


 

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Quem compõe a ação?

 

De um lado, temos o Instituto Aimara de Defesa e Educação Ambiental e a Associação dos Amigos da Cidadania e do Meio Ambiente de Piracicaba, duas organizações não-governamentais com mais de 10 anos de atuação na defesa do meio ambiente em Piracicaba. A ação foi proposta contra a Prefeitura Municipal de Piracicaba, o Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista (IEP) e a Zayo Administradora de Bens S.A..

O IEP encerrou as atividades educacionais no campus no início de 2023. Desde então, o local permaneceu abandonado. Em 05/05/2025, a área específica onde ocorreu o incêndio foi objeto de leilão judicial para saldar as dívidas acumuladas. A Zayo Administradora de Bens arrematou o imóvel. Independentemente de quem era o proprietário, eventual responsabilidade ou ônus sobre o imóvel recai sobre o proprietário atual.

                                Imagens: youtube, creditadas à TV Metropolitana

 

“Há um verdadeiro empurra-empurra entre os responsáveis. Isso ficou evidente nas respostas aos ofícios e procedimentos conduzidos pelo Ministério Público: o IEP afirma que a área foi arrematada em leilão judicial 20 dias antes do incêndio; a Zayo Administradora de Bens confirma a arrematação, mas alega que não possuía a posse efetiva do imóvel à época; a Prefeitura se limitou a dizer que, se alguém provocou dano, deve então ser responsabilizado. A coletividade não pode ficar refém de disputas sobre quem deveria ter agido. A área permaneceu abandonada por longo período, sem manejo da vegetação, sem vigilância eficaz e sem políticas públicas preventivas adequadas. Todos, em suas respectivas medidas, são responsáveis pelos danos”. (Enéas Xavier, advogado que representa as ONGs)

O advogado esclarece que a ação civil pública foi precedida de uma representação no Ministério Público, na qual a D. Promotora de Justiça do Meio Ambiente de Piracicaba buscou informações sobre os fatos. Todos negaram a ocorrência de dano ambiental. No entanto, a diligência da polícia militar ambiental é clara em asseverar a ocorrência do incêndio e do dano ambiental.

“Tomamos muito cuidado com as informações antes de bater na porta do Judiciário. Este é um trabalho que se estende há quase um ano. Buscamos informações sobre as árvores, animais e insetos já catalogados no local. Há uma farta documentação, composta por trabalhos de conclusão de curso da Faculdade de Biologia então existente no campus, além de artigos científicos com todos esses dados e levantamentos. Tudo foi apresentado ao juiz”. (Enéas Xavier, advogado que representa as ONGs)

 

 


 

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O que as ONGs pretendem com a ação?

 

A reparação integral dos danos ambientais e climáticos. Isso inclui a recuperação da flora, a reparação dos impactos à fauna, a responsabilização pelas emissões de gases de efeito estufa e a adoção de medidas estruturais para evitar novos incêndios. Entre os pedidos, está também a criação de um parque municipal na área afetada, como forma de transformar um espaço marcado pela degradação em um instrumento permanente de proteção ambiental e mitigação climática. Há também, entre os pedidos formulados na ação, a exigência de implementação de políticas públicas municipais eficazes de enfrentamento a incêndios e a demais eventos climáticos extremos, com planejamento preventivo, monitoramento contínuo e estrutura adequada de resposta.

“Todos os anos, Piracicaba é atingida por eventos climáticos extremos, e as autoridades públicas afirmam que foram pegas de surpresa. A cidade está atrasada, parada no tempo; não possui um instrumento jurídico, uma política pública para enfrentar os impactos das mudanças climáticas. A Prefeitura tem a minuta da Política Municipal de Mudanças Climáticas em mãos há anos e não a envia à Câmara de Vereadores. Por quê? Os prejuízos estão aí: a sociedade é a grande vítima desta omissão”. (Enéas Xavier, advogado que representa as ONGs)

Em 2022, a COMCLIMA (Comissão Municipal de Mudanças Climáticas de Piracicaba) concluiu a redação da Política Municipal de Mudanças Climáticas. O documento dispõe de diretrizes e objetivos para minimizar as emissões de gases de efeito estufa pelo município e ajudar Piracicaba a tornar-se resiliente às mudanças climáticas. Até a presente data, quase quatro anos após o recebimento do documento, a Prefeitura ainda não o enviou para a Câmara de Vereadores.


O litígio climático é um fenômeno jurídico em ascensão no Brasil, que atualmente se posiciona como o segundo país do mundo com o maior número de ações judiciais sobre mudanças climáticas. No entanto, as discussões sobre a responsabilidade civil sobre danos climáticos em áreas urbanas ainda é escassa.

 

 

Corpo editorial:

Thiago Brito, Presidente do Instituto Aimara de Educação e Defesa Ambiental

Enéas Xavier de Oliveira Jr, assessor jurídico.

Todos os direitos reservados à Associação Civil Instituto Aimara de Defesa e Educação Ambiental.

 

segunda-feira, 5 de janeiro de 2026

Quando o ambientalismo vira crime - escritório de advocacia notifica ambientalistas para que parem os questionamentos de empreendimento em Piracicaba

 

 

  Quando o ambientalismo vira crime

Escritório de advocacia notifica ambientalistas para que parem de questionar possíveis irregularidades de empreendimento em Piracicaba

 

 

 O arquivo PDF desta edição pode ser baixado aqui.

 

Uma notificação extrajudicial enviada a ambientalistas em Piracicaba reacendeu o debate sobre as chamadas SLAPPs — Strategic Litigation Against Public Participation, ou litígio estratégico contra a participação pública (em tradução literal). O documento encaminhado por um escritório de advocacia que representa empreendedores imobiliários adverte sobre supostos prejuízos financeiros e ameaça a responsabilização civil e patrimonial dos ambientalistas, caso continuem as manifestações públicas e as iniciativas judiciais relacionadas a um projeto urbano contestado na cidade.

Entre os destinatários está Thiago Assis Brito de Souza, presidente do Instituto Aimara. No entanto, um fato curioso salta aos olhos: NEM O INSTITUTO AIMARA, NEM SEU PRESIDENTE, JAMAIS SE ENGAJARAM EM QUALQUER DEBATE SOBRE O REFERIDO EMPREENDIMENTO.

Trazemos nesta edição uma abordagem, clara e objetiva, sobre a tentativa de intimidação e censura sofrida pelo movimento ambientalista de Piracicaba, perpetrada por um renomado escritório de advocacia da cidade. Optamos por omitir os nomes do escritório de advocacia e do empreendimento representado.

 

 

O empreendimento em discussão

 

O escritório de advocacia autor da notificação afirma representar os interesses de um empreendimento cuja autorização para a construção encontra-se ainda em fase de análise pelo Poder Público para eventual autorização. O projeto prevê a demolição de edificações em um espaço associado à memória e à identidade da cidade, às margens do rio Piracicaba, para, em seguida, a construção de prédios residenciais e comerciais. Este mesmo local é objeto de pedidos de tombamento em trâmite junto aos órgãos competentes de proteção do patrimônio, em razão de seus valores culturais e ambientais.

O empreendimento é questionado judicialmente. Uma ação civil pública ajuizada por organizações não governamentais da cidade sustenta que o processo administrativo de análise do projeto desconsidera a existência de procedimento de tombamento em curso sobre o imóvel e seu entorno, área reconhecida por seu valor histórico, cultural, ambiental e paisagístico. Segundo a ação, a condução paralela — e assimétrica — dos processos administrativos teria criado risco concreto de intervenções irreversíveis antes da definição da proteção patrimonial, violando princípios constitucionais de preservação do patrimônio cultural, da precaução e do controle democrático das decisões urbanísticas.

Em decisão recente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou a suspensão do processo administrativo de análise do empreendimento até a conclusão do procedimento de tombamento em trâmite. A Corte reconheceu a presença dos requisitos da tutela de urgência, destacando que a simples abertura do processo de tombamento já confere proteção provisória ao bem, nos termos do Decreto Estadual nº 13.426/1979 e do artigo 216 da Constituição Federal. O Tribunal ressaltou, ainda, que a continuidade da análise do projeto imobiliário poderia resultar em obras e demolições irreversíveis, comprometendo definitivamente o patrimônio cultural antes de uma decisão final do órgão competente, e afirmou que a medida não configura ingerência indevida do Judiciário, mas o exercício legítimo do controle de legalidade em defesa do interesse público.

 

 

Da notificação do escritório de advocacia

 

A notificação extrajudicial encaminhada pelo escritório de advocacia atribui a entidades da sociedade civil e a cidadãos a responsabilidade por supostos prejuízos econômicos decorrentes da paralisação e do questionamento do empreendimento. O documento sustenta que manifestações públicas, requerimentos administrativos e a propositura de ações judiciais teriam causado atrasos no licenciamento, aumento de custos e frustração de expectativas de investimento, qualificando essas iniciativas como abusivas, infundadas ou orientadas por má-fé.

Além disso, a notificação adota tom claramente intimidatório ao advertir sobre a possibilidade de propositura de ações indenizatórias de elevado valor, com ameaça de responsabilização patrimonial individual dos notificados, caso as contestações ao empreendimento persistam. O documento exige a cessação imediata de atos judiciais, administrativos e de manifestações públicas relacionadas ao projeto e chega a tentar impedir a divulgação de seu próprio conteúdo, o que tem sido interpretado por juristas e entidades como tentativa de censura prévia e de silenciamento da crítica pública.

 

 

Da ilegalidade da notificação - caso típico de SLAPP

 

A notificação extrajudicial é uma verdadeira aberração jurídica, tanto na forma quanto no conteúdo. O documento dirige advertências genéricas e ameaças de responsabilização patrimonial a um amplo e indiscriminado conjunto de destinatários, incluindo cidadãos sem qualquer vínculo direto com as discussões sobre o empreendimento, extrapolando qualquer finalidade legítima de comunicação prévia na defesa de interesses. Além disso, ao exigir a cessação de atos judiciais, administrativos e de manifestações públicas, a notificação busca restringir o exercício regular de direitos constitucionalmente assegurados, como o acesso à justiça, a liberdade de expressão e a participação em assuntos de interesse coletivo. A tentativa de impedir a divulgação do próprio teor da notificação agrava esse quadro, aproximando-se, de forma indireta, de censura prévia, incompatível com o Estado Democrático de Direito Ambiental.

Esse conjunto de elementos tem levado juristas e entidades a enquadrar a notificação como um caso típico de SLAPP (Strategic Lawsuit Against Public Participation), ainda que materializada em fase pré-processual. A lógica não é a resolução de um litígio concreto, mas a criação de um ambiente de intimidação, marcado pela ameaça de custos financeiros elevados, desgaste pessoal e risco patrimonial, com o objetivo de desestimular a crítica pública e a atuação da sociedade civil. Ao transformar a participação democrática – manifestações, requerimentos e ações judiciais – em fonte de risco individual, a notificação produz um efeito dissuasório coletivo, atingindo não apenas seus destinatários diretos, mas também toda a comunidade envolvida no debate. Trata-se de um uso estratégico do direito como instrumento de pressão, incompatível com a democracia ambiental e com os parâmetros nacionais e internacionais de proteção à participação pública.

A situação é de tamanha gravidade que, inclusive, tem sido objeto de reiteradas condenações no âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, sendo o SLAPP interpretado como uma clara violação de direitos humanos. A Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos têm afirmado, de forma consistente, que o uso abusivo de instrumentos judiciais ou parajudiciais com finalidade intimidatória – ainda que formalmente amparado pelo direito interno – configura uma restrição indireta e ilegítima à liberdade de expressão, ao direito de participação em assuntos de interesse público e ao acesso à justiça. No entendimento interamericano, práticas dessa natureza produzem um efeito dissuasório incompatível com sociedades democráticas, especialmente quando dirigidas contra defensores de direitos humanos, ambientalistas, jornalistas e organizações da sociedade civil, impondo aos Estados o dever não apenas de se abster de promovê-las, mas também de prevenir, investigar e reparar seus efeitos, garantindo um ambiente seguro e livre para o exercício da participação pública.

 

 

Da posição do Instituto Aimara

 

O Instituto Aimara tem se dedicado à defesa do meio ambiente de Piracicaba. Acreditamos que a democracia participativa é o principal instrumento para que a população tome ciência e assuma o protagonismo do debate ambiental na cidade.

Nossos trabalhos compreendem representações ao Ministério Público, a propositura de ações judiciais, a participação ativa em conselhos gestores e em audiências públicas, e o empoderamento da sociedade por meio da divulgação de conhecimento científico qualificado. Inclusive, já publicamos matérias sobre SLAPP e também já fomos vítimas deste tipo de iniciativa.

Nem o Instituto Aimara, nem o seu Presidente jamais se engajaram em qualquer discussão pública sobre o empreendimento em questão. Não há nas nossas redes sociais registros públicos de qualquer natureza, nem publicações ou manifestações sobre o empreendimento em questão.

A notificação enviada pelo escritório de advocacia é medida irresponsável e abusiva e deve ser repreendida com toda a força da lei. O Ministério Público já foi notificado, e outras providências jurídicas serão tomadas.

Edição: Enéas Xavier de Oliveira Jr. e Thiago Assis Brito de Souza