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domingo, 20 de outubro de 2013

Peixes na costa da Califórnia estão contaminados pela radiação de FUKUSHIMA

A cidade de Fukushima se tornou famosa em março de 2011 quando um terremoto seguido por um tsunami atingiu uma usina nuclear instalada na costa japonesa. As linhas de transmissão de energia que mantinham todo o sistema de refrigeração dos reatores foram cortadas pelo terremoto. As ondas gigantes foram implacáveis, quebrando as barreiras antes consideradas suficientes para evitar o pior, tornando as linhas reservas de emergência para o resfriamento inoperantes.
A população foi evacuada; o solo e a produção agrícola contaminados; e todo o mundo pôs-se a repensar as fontes energéticas nucleares. Não obstante os esforços das autoridades japonesas para minimizar as funestas consequências deste desastre, algumas notícias recentes chamaram a atenção na mídia mundial.
1. Fukushima contabiliza aproximadamente 80 mil refugiados nucleares. E
ntre crianças e idosos, homens e mulheres, todos instalados naquela região, teveram que se deslocar para outras cidades, adaptando-se a novas realidades, buscando novos empregos, impactando social, econômica e politicamente uma das sociedades mais ricas do mundo, conservadora quando se trata de fluxos migratórios, e reservada em sua identidade cultural.
2. Em novembro terá início todo um procedimento de limpeza de materiais radiativos que se encontram no interior da usina. Todos são uníssonos em afirmar a necessidade desta operação. Porém, muitos alertam para a possibilidade de uma catástrofe em níveis mundiais, caso algo dê errado. O risco de explosão existe. O professor Ennio Peres da Silva, coordenador do laboratório de hidrogênio, ligado ao Instituto de Física da Unicamp, em entrevista à Folha de São Paulo, relevou esta chance à falha humana - "se tivesse que explodir, já teria acontecido há muito tempo".
3. Pouca importância tem sido dada ao vazamento de radiação no oceano, cuja contaminação não se restringe ao mar, fauna e flora local, mas alcançou proporções catastróficas.


Níveis de contaminação de césio 134 e 137 oriundos de Fukushima foram encontrados em amostras de atum capturadas na costa da Califórnia. Tal fato não afeta apenas o meio ambiente em escala global - não mais local, nem regional - como também a principal fonte de alimentos do mundo: o mar.
Em agosto deste ano (2013), a empresa responsável pela administração da usina (TEPCO) afirmou que 300 toneladas de água contaminada vazaram para o mar. Esta água pode - sim - interagir com o meio ambiente local e afetar seres humanos que tiverem contato com o local, ou que consumirem qualquer alimentos em contato com a água radioativa (peixes, crustáceos, entre outros).
Pesquisas marinhas concluíram que o nível de césio encontrado nos peixes da Califórnia estão, ao menos, 3% (três por cento) acima do normal. A ingestão de césio por humanos pode resultar em danos à estrutura celular, e, consequentemente, causar vômito, náuseas, diarreia, sangramentos, entre outros efeitos. Quando se tem uma exposição por longo período, pode haver perda de consciência, coma, ou até mesmo morte.
O órgão responsável pela segurança alimentar norte-americana (FDA) garantiu que os níveis de "contaminação" são consideráveis normais, não nocivos à saúde humana. No entanto, há perguntas se as informações fornecidas são verdadeiras; e, se forem, se os níveis permanecerão em patamares ditos seguros.

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Queima de Cana-de-Açúcar? EM PIRACICABA NÃO!!!


Em agosto de 2012, o Instituto Aimara noticiou a manutenção de uma liminar obtida pelo Ministério Público Federal que proibia a queima de cana-de-açúcar autorizada pela CETESB em toda circunscrição de federal de Piracicaba. http://www.institutoaimara.blogspot.com.br/2012/08/justica-mantem-suspensao-de-queima-de.html Pois bem. Agora a Justiça Federal tornou a decisão em definitivo e foi além!! Nos termos da sentença, declarou-se incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei nº 11.241, de 19.09.2002 do Estado e São Paulo e julgou procedente o pedido, para determinar a nulidade de todas as autorizações e licenças de queima controlada da palha de cana-de-açúcar nas plantações sitas na área abrangida pela Subseção Judiciária de Piracicaba, expedidas pela CETESB e pelo ESTADO DE SÃO PAULO, bem como para determinar que estes se abstenham de conceder novas autorizações de queima, sem a prévia elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e de Relatório de Impacto Ambiental, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, da Lei nº. 6.938-81, dentre outras normas legais, além de outras medidas de cadastramento, fiscalização e monitoramento das propriedades rurais ocupadas pela cultura canavieira.
Foto: Gazeta de Piracicaba
A D. Magistrada da 2a Vara da Justiça Federal, a Dra. Daniela Paulovich de Lima, sabiamente ponderou os valores em questão. Os grandes interessados nas autorizações das queimadas - o Estado de São Paulo e os grandes proprietários de usinas e plantações - buscaram ao longo do processo advertir supostos prejuízos à região de Piracicaba que seriam incalculáveis com a proibição, na pífia tentativa de justificar a insustentável prática da queima. Mas nosso ordenamento jurídico e a jurisprudência pacificaram o entendimento de compatibilização entre o desenvolvimento econômico e a preservação ambiental. Estas atividades humanas, ambas essenciais à vida, não são antagônicas; mas sim, complementares.
 
Outros pontos também foram abordados: os gastos expressivos do SUS em virtude do atendimento às pessoas cuja saúde é afetada pela queima; os recursos hídricos contidos na Bacia do Rio Piracicaba, prejudicada também pela queima; os direitos à vida dos animais, que sucumbem diante desta prática nefasta.
 
Foto: G1
O que dizer, então, do LICENCIAMENTO AMBIENTAL conduzido pela CETESB, desprovido dos devidos cuidados e trâmites necessários à preservação da vida e ao cumprimento de seu verdadeiro papel na sociedade? Esta questão também foi enfrentada com excelência. Por vezes, ou a submissão ao estudo prévio de impacto ambiental de um empreendimento potencialmente lesivo ao meio ambiente é ignorado, ou seus riscos e perigos são ignorados. É de se surpreender que as autorizações à queima da cana-de-açúcar no desenvolvimento da atividade canavieira eram emitidas sem a realização de ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL.  
 
A legislação estadual que permite a queima da cana visa à redução gradativa desta prática até sua eliminação em 2031. Esta norma foi invocada pelo Estado bandeirante para justificar a legalidade das autorizações expedidas. Ainda, nossos governantes asseveraram tratar-se de verdadeiro elemento cultural, de identidade regional que deveria ser mantido.
 
Destacamos alguns trechos e convidamos a todos para que leiam a sentença por inteiro, altamente instrutiva, que certamente agregará elevado conhecimento a quem discorrer suas laudas.
 
"Na busca pela compatibilidade entre esses dois ramos do Direito, pode-se dizer que tanto o direito econômico quanto o ambiental visam assegurar a continuidade do desenvolvimento econômico sem que a qualidade de vida, condição para a existência digna, seja afetada em seu conteúdo essencial. Trata-se de uma conceituação possível para a expressão 'desenvolvimento sustentável', a qual restou assentada em sede internacional no relatório Brundtland de 1987, que serviu como base à Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente e desenvolvimento, no Rio de Janeiro em 1992, destacando-se por sua relevância histórica, sinalizando novas posturas de compatibilização de atividade econômica e preservação ambiental
(...)
Infere-se das informações prestadas na inicial e do amplo conjunto probatório carreado aos autos que a prática reiterada da queima da palha de cana-de-açúcar na circunscrição afeta esta Subseção tem provocado impactos ambientais graves e de proporções extremamente elevadas e de caráter transfronteiriço consistentes em danos ao Rio Piracicaba (bem da União, por foça do artigo 20, III, da Constituição de 1988) e a sua bacia hidrográfica, com reflexos contundentes sobre a qualidade dos recursos hídricos indispensável à um número elevado de pessoas e indeterminado de espécimes da fauna e da flora; sobrecarga e o desequilíbrio causado ao SUS, em razão do aumento de doenças associadas à poluição atmosférica e decréscimo da qualidade do ar; violação das normas protetivas da qualidade do ambiente de trabalho dos cortadores de cana, cuja fiscalização é atribuída a órgãos federais; de danos à fauna e à flora, eis que o uso do fogo chega a provocar nas áreas submetidas de até 800ºC, expondo de maneira direta e incontrolável espécimes da fauna silvestre ou não, ameaçados de extinção ou não, que habitam os canaviais e áreas adjacentes à morte cruel por carbonização ou asfixia, bem como a graves ferimentos por queimaduras e atropelamentos decorrentes de fuga das áreas atingidas para as vias rodoviárias próximas, o que prejudica e coloca em risco a visibilidade e o tráfego de pessoas e veículos na região.
(...)
Observe-se que o Estudo Prévio de Impacto Ambiental, nos termos do artigo 5º da Resolução CONAMA 01-86, tem como objetivo, dentre outros, contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto (inciso I).
(...)
Todos os pontos (...), desde a perquirição da existência de alternativas tecnológicas à queima da palha da cana-de-açúcar, a hipótese de não realização da queima, o grau e a extensão do impacto ambiental causado por essa atividade altamente poluidora, a definição de medidas mitigadoras, o monitoramento dos impactos da atividade etc., não estão sendo observados de forma minimamente satisfatória pelo órgão ambiental licenciador.
Por outro lado, os graves prejuízos à fauna, flora e à saúde da população de Piracicaba e região, por conta das queimadas irrefletidamente autorizadas pelo Poder Público Estadual, são patentes, conforme bem demonstrado pelo Ministério Público Federal (...).
Realmente a queimada da cana é um recurso utilizado há séculos, no Brasil e em países pobres, pois os denominados países ricos não a utilizam como ela é utilizada aqui há muito tempo. Aliás, a cultura da queimada na lavoura e em especial na lavoura de cana vem desde a época do período colonial e evidencia não só o desrespeito com o meio ambiente, como também o desejo de baixar os custos da produção. Demonstra também o desejo de baixar os custos da produção. Demonstra também o descaso com o meio ambiente e o fato de persistir até hoje é motivo de vergonha e não de resignação.
(...)
Ainda que o legislador brasileiro tenha excepcionado a vedação do uso do fogo no processo produtivo agrícola na forma do inciso I, do artigo 38 da Lei nº. 12.651-12, que reproduziu em parte a norma anteriormente inscrita na revogada Lei n.º 4.771-65, para compatibilizar o meio ambiente e a cultura ou modo de fazer, não há autorização constitucional que permita conduzir ao entendimento de que sob o signo de "fenômeno universal" ou "manifestação cultural" estão abrangidas pela exceção normativa as queimadas implementadas pelas atividades agroindustriais ou agrícolas organizadas empresarialmente, assim como a realização da referida prática por pequenos produtores, sem a observância dos princípios da prevenção e da precaução na forma do instrumento constitucional do prévio estudo de impacto ambiental.
Noutros termos, não é possível a perpetuação de prática (queimada) que causa significativo dano ao meio ambiente ecologicamente equilibrado sem a observância do mandamento constitucional imperativo e inescapável que exige, em tal caso, a realização de Estudo de Impacto Ambiental antecedente ao eventual licenciamento dessa atividade".

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Prof. Paulo Affonso Leme Machado lança livro Legislação Florestal, Competência e Licenciamento Ambiental


Ocorrerá neste próximo dia 07 de dezembro de 2012, às 11:00, na livraria Nobel, da Universidade Metodista de Piracicaba, Campus Taquaral, o lançamento do livro LEGISLAÇÃO FLORESTAL, COMPETÊNCIA E LICENCIAMENTO AMBIENTAL, de autoria do Professor Paulo Affonso Leme Machado, pela Editora Malheiros. O evento será aberto a todos que quiserem comparecer e prestigiar este renomado jurista. Exemplares desta obra estarão à venda pelo preço de R$ 20,00.

Não é exagero quando atribuem ao Professor Paulo Affonso títulos de destaque no cenário ambiental nacional e internacional. Sua obra Direito Ambiental Brasileiro chegou à 20ª edição em 2012; são mais de 800 palestras ao longo de uma carreira dedicada ao direito ambiental; já ministrou cursos - e ainda o faz - em inúmeras universidades mundo a fora; e, atualmente, encontra-se na Universidade Metodista de Piracicaba, onde orienta alunos no curso de Mestrado e coordena outro curso de especialização em direito ambiental. No ano de 2011, este nobre homem foi condecorado como Cavaleiro da Ordem Nacional da Legião de Honra Francesa, outorgada por decreto do então Presidente Nicolas Sarkozy, em reconhecimento aos seus inestimáveis préstimos ao intercâmbio cultural franco-brasileiro. Outras homenagens também são dignas de destaque: Prêmio Internacional de Direito Ambiental "Elizabeth Haub", concedido em 1985, concedido pelo Conselho Internacional de Direito Ambiental na Alemanha; Medalha Mérito Ambiental, concedida pelo IBAMA, em 2009; e, humilde e recentemente, o lançamento do livro "Direito Ambiental: efetividade e outros desafios - estudos em homenagem a Paulo Affonso Leme Machado" (Lex Magister, Livraria Conjur) coordenado pela Dra. Carol Manzoli Palma, Dr. Francisco Saccomano e Dra. Taisa Sibineli, todos mestres sob sua orientação, que contou com artigos produzidos por seus colegas de longa data (Prof. Tulio Scovazzi, Prof. Gerd Winter, por exemplo) bem como outros alunos.

E apesar deste vasto curriculum apto a causar inveja, o Prof. Paulo Affonso Leme Machado, ao contrário, é conhecido por sua humildade, carinho para com as pessoas próximas e atenção dada aos alunos. Sempre de as portas abertas a receber aqueles que estão dispostos ao estudo e ao conhecimento. Certamente, o país deve muito a este profissional que nunca mediu esforços para deixar um legado idôneo a promover mudanças sociais e ambientais nas presentes e futuras gerações.

Esta nova obra possui preço acessível. Versa sobre temas polêmicos e que foram objeto de mudanças recentes - Lei Florestal, Lei Complementar nº. 140, áreas de preservação permanente, entre outros. Aos juristas, profissionais liberais e funcionários públicos que atuam diretamente na área ambiental, bem como aos estudiosos e demais interessados, esta obra se faz indispensável.

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Brazilian Congress creates commission to follow the Guarani Kaiowá land conflict



In the last months news have reach overseas that a Brazilian Indigenous tribe – the Guarani Kaiowá – would commit suicide. The reason: the Brazilian Justice released a decision to expel the whole tribe of a huge piece of land they claimed to be their sacred land, where they develop their culture and bury their ancestors.

The home broadcast did not cover the facts and tried to suffocate the indigenous “uprising”. But the internet and the independent media took the indigenous struggle worldwide. And now the Brazilian Congress has created a special commission to follow this conflict. This commission has been created right after an Appealing Court has delivered the verdict against the once determined expelling. It´s not definitive as it is a preliminary injunction.

The Congressman Ricardo Trípoli has urged the necessity of establishing the indigenous areas, otherwise there will be an indigenous genocide. The agriculture has advanced way too far and the tribes have always lost their land. They way the government has dealt with the problem does not bring an end to the conflict which can be only reached by delimiting the indigenous property and giving land title registrations to farmers in areas where they are allowed and supposed to be.

AN OLD PROBLEM

The dispute takes place in the state of Mato Grosso do Sul – originally an indigenous land. Specifically concerning this conflict a land owner has filed a lawsuit requiring the expelling of 200 indigenous men of his farm. The farm is 173 hectare long, while the area occupied by the indigenous tribe reaches only 2 hectare.

The preliminary injunction has canceled the immediate expelling and allowed the indigenous to remain only in a 1 hectare area. The objective is to avoid an unnecessary bloodbath – the indigenous had delivered a letter to the local judge requiring her to order their collective death as they wouldn´t leave the area – and to gain more time until the Federal Agencies determine the extensions of the indigenous sacred land.

Elizeu Lopes Guarani-Kaiowá, one of the indigenous leaders, affirmed the indigenous people have been waiting for more than 30 years for the Brazilian Federal Government to deliver the legal limits of their sacred land. Since then, the tribes have lived along the highway shoulders without any quality of life while the agribusiness doubles every year.

A POSSIBLE FUTURE

Recently an almost 20 year-long judicial process has come to an end when the Brazilian Supreme Court delivered its final decision to restored the property of lands occupied by farmers and originally owned by a Xavante Indigenous Tribe. The expropriation happened during the 60s and many have been the land proprietors along the decades. The Justice declared that the farmers´ title registrations are not valid as the land belongs to the indigenous and decided that all non-indigenous shall leave the area.

The Supreme Court has delived a famous verdict upon indigenous land delimitation in 2009 when declared that farmers should leave a vast area in the state of Roraima in the Amazon Forest - along the Brazilian border with Venezuela. It has unified the once scattered Raposa Serra do Sol Reserve. The main business developed in the area was rice farms. According to the Federal Government all the farmers have received compensations of the lands expropriated.

They used to be more than 5 million but now are not more than 500.000. Another Congress Comission - The Human Rights and Minorities - has sent its concerns President Dilma Rousseff and the United Nations. There is a indigenous genocide already taking place along the last centuries and it has been intensified by the economy growth and ambicious energy and dam plans to support all the business and new settlements.

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Desacordos sobre Código Florestal Marcam Tramitação da MP 571: Planalto e Congresso não se Entendem


O então intitulado Código Florestal ainda gera polêmicas públicas e políticas imensuráveis, demonstrando claro descompasso entre o Executivo e o Legislativo. As divergências versam sobre a tramitação da Medida Provisória nº. 571, que impôs inúmeras mudanças à Lei nº. 12.651/12, com o acréscimo e veto de dispositivos que, por sua vez, revogou o Código Florestal de 1965.

O desconforto ocorreu após vazamento de troca de perguntas e respostas desencontradas entre a Presidenta Dilma Rousseff e a Ministra do Meio Ambiente Isabella através de um bilhete escrito a mão durante a reunião do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, nesta quinta-feira (30/08). A Presidenta questionou o por quê de sua desinformação sobre o tema (“Por que os jornais estão dizendo que houve um acordo ontem no Congresso sobre o Código Florestal se eu não sei de nada?”, e a Ministra lhe respondeu com outra indagação sobre a postura governista (“Não houve acordo com o governo? A posição do governo é a defesa da MP, com foco especial na ‘escadinha’”).

 

Pelo texto aprovado no dia 29/08, o artigo 61-A passa a estabelecer que as APPs (Áreas de Preservação Permanente) à beira dos cursos de rios de até 10 metros de largura deverão ter 15 metros de proteção para as propriedades com área de quatro a 15 módulos fiscais. No texto anterior, a área preservada era maior, de 20 metros, e, incidiria sobre propriedades com áreas menores, com áreas de quatro a 10 módulos fiscais.

 

As declarações públicas da Ministra são de repúdio. “O que nós vimos foi uma decisão que ao nosso entender é um retrocesso do ponto de vista de recuperação ambiental porque iguala e poderá gerar uma situação de igualar os grandes proprietários aos pequenos proprietários. É essa falta de clareza e de objetividade que está nos preocupando enquanto governo. Agora, vamos continuar o diálogo e tentar ver como a gente pode corrigir isso”, diz Izabella.

 

O presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), deputado federal Homero Pereira (PSD-MT), por sua vez, disse que está surpreso com o fato de o governo negar o acordo na aprovação do relatório da comissão especial que analisa a MP 751, que trata das alterações no Código Florestal. Asseverou que houve acordo com o governo quando os parlamentares ruralistas recuaram em uma decisão já aprovada e concordaram com a recomposição das matas nos rios intermitentes. A contrapartida foi que nos casos de cursos d'água de qualquer largura a recuperação será de no mínimo 20 metros e máximo 100 metros, por meio de adesão ao Plano de Recomposição Ambiental (PRA), de competência estadual.

 

De um jeito, ou de outro, o meio ambiente encontra-se desprovido de normas que devidamente o protejam e promovam a sadia qualidade de vida à sociedade brasileira. O Instituto Aimara sempre se posicionou contrário ao Projeto de Lei cujo relator era o Deputado Federal Aldo Rebelo, de suas discussões desacompanhadas de fundamentações científicas, e o cunho único e exclusivamente econômico deste “Código Florestal”, onde é o tamanho de uma propriedade que determina o grau de preservação do bem ambiental.

terça-feira, 21 de agosto de 2012

Justiça mantém suspensão de queima de cana-de-açúcar em Piracicaba!

Em meados de abril de 2012, o D. Procurador da República da Comarca de Piracicaba, Dr. Fausto Kozo Matsumoto Kozaka, ingressou com AÇÃO CIVIL PÚBLICO pleiteando o fim das queimadas autorizadas nas plantações de cana-de-açúcar no Estado de São Paulo, na circunscrição do Juízo Federal da Comarca de Piracicaba. A ação tornou-se famosa em todo o país, pois enfrentou o poder econômico das usinas e empreendedores do ramo, o Governo Paulista - Executivo e Cetesb - e o Ibama, para que todos tomassem condutas condizentes aos preceitos constitucionais do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida de toda a população, intensamente prejudicada com os malefícios desta prática arcaica que beneficia apenas uma minoria. Também, a ação civil pública proposta configurou um novo modelo de ação civil pública digital, pois era acompanhada de material digital explicativo.

Foto de onça parda resgatada de área submetida à queima, que compõe a ação civil pública.


Os pedidos elaborados foram:
1. declaração de nulidade de todas as licenças e autorizações já expedidas pela CETESB e pelo ESTADO DE SÃO PAULO, cujo objeto era autorização para a queima controlada da palha de cana-de-açúcar na área compreendida pela subseção federal piracicabana, com paralisação de todas as atividades;
2. abstenção de concessão de novas licenças ambientais e autorizações à queima controlada da palha que não sejam precedidas de estudo prévido de impacto ambiental e relatório de impacto ao meio ambiente, com suas exigências e condicionantes das mais abrangentes, considerando a saúde humana e as diretrizes de proteção da fauna;
3. a fiscalização efetiva do IBAMA quanto aos danos provocados à fauna silvestre;
4. o cadastro de todas as propriedades rurais ocupadas com a cultura canavieira;
5. imposição de multa diária na ordem de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento.
Aos interessados, tem-se acesso ao conteúdo integral da ação proposta através do link:
http://www.prsp.mpf.gov.br/sala-de-imprensa/pdfs-das-noticias/ACP_Queimada_cana_Piracicaba.pdf

A iniciativa foi amplamente noticiada pela mídia, principalmente pela audácia já relatada de seus pedidos. Dispõe de uma inicial com aproximadamente 100 páginas, distribuída à 2ª Vara Federal da Comarca de Piracicaba, sob o nº. 0002693-21.2012.4.03.6109.

De acordo com matéria publicada no site da PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA (
http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_meio-ambiente-e-patrimonio-cultural/12-04-12-2013-mpf-quer-suspensao-imediata-da-queima-da-palha-da-cana-na-regiao-de-piracicaba) relatando esta ação civil pública:
"(...) a lavoura da cana ocupa cerca de 45% da área rural do município de Piracicaba, provocando poluição ambiental, com efeitos negativos para a saúde da população e para o meio ambiente. Especialistas apontam aumento significativo de internações e atendimentos médicos nos meses da queima.

Além disso, há impactos ambientais – entre eles, a “chuva ácida” - na bacia hidrográfica do rio Piracicaba, que é um rio federal, um dos fundamentos que sustenta o interesse do MPF no caso. A safra da cana (queima, corte e colheita) deve iniciar entre o final deste mes e o começo de maio".
A resposta do Judiciário Federal foi imediata! Deferiu-se a tutela antecipada, nos termos expostos na ação, e a repercussão foi grande.
Insatisfeitos, o próprio órgãos ambiental do estado de São Paulo, responsável pela fiscalização de empreendimentos que gerem efetivos ou possíveis danos ao meio ambiente, apresentou recurso ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO buscando a reforma da decisão proferida pela D. Magistrada de Piracicaba. Todavia, seu inconformismo não prosperou, e no dia 15 de agosto de 2012, Presidente do Egrégio TRF3, determinou a manutenção da suspensão de autorizações da queima da palha da cana em desacordo com a legislação em vigência.
Conforme ressaltado no próprio julgado, a CETESB alegou: risco de grave lesão à ordem pública; risco de grave lesão à ordem econômica; e, a inviabilidade de cominação de multa em face do Estado.
Noutro passo, o Ministéiro Público Federal asseverou que a queima lança na atmosfera grande quantidade de poluentes prejudiciais à saúde, tais como material particulado e ozônio, os quais causam sérios danos ao sistema respiratório, e que, segundo estudo, as queimas no interior do Estado de São Paulo lançam diariamente 285 milhões de toneladas de material particulado, número cinco vezes superior à poluição produzida na região metropolitana de São Paulo, entre outros.
Em sua decisão, o Presidente do TRF3 afirmou que a tutela antecipada objetivou proteger direitos fundamentais de primeira ordem, consistentes no direito à vida, à saúde, e a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, os quais, na forma da Constituição Federal, possuem aplicabilidade imediata, e cujo cumprimento, portanto, não pode ser postergado com fundamento em interesses de caráter patrimonial.
A decisão aduz que não há qualquer risco à economia do Estado, nem à ordem pública. Inicialmente, considera-se o aumento na arrecadação de tributos pelo Governo Paulista, e que não há um serviço público de controle de queima, mas sim, um dever do Estado caracterizado pelo poder de polícia de fiscalização das atividades econômicas que atingem diretamente os recursos naturais, a saúde pública e o meio ambiente.
"Quanto ao argumento de que o uso do fogo aumenta a renda e a produtividade dos empregados utilizados na colheita, há que se dizer que não será a queima que trará uma vida melhor a essas pessoas. Ao revés, como será descrito adiante, a queima cria um ambiente de trabalho estremamente insalubre para estes empregados, expondo-os a um risco maior de morte súbita e de doenças graves, como o câncer, contribuindo, ainda, para que tenham um envelhecimento precoce e, por vezes, incapacitando-os para o exercício de qualquer atividade laborativa. O ideal para estes trabalhadores é que sejam capacitados para outras atividades econômicas, e não que sejam perpetuados em postos de trabalho que poderão trazer consequências irreversíveis para suas vidas a médio ou longo prazo".
Saudamos a decisão proferida, que traz luz à luta pela preservação do meio ambiente e da saúde pública. Nos próprios termos ressaltados pelo D. Procurador, não se trata de posicionamento contrário ao desenvolvimento de atividades econômicas, mas sim, de atividades que agridem as presentes e futuras gerações.