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sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Desacordos sobre Código Florestal Marcam Tramitação da MP 571: Planalto e Congresso não se Entendem


O então intitulado Código Florestal ainda gera polêmicas públicas e políticas imensuráveis, demonstrando claro descompasso entre o Executivo e o Legislativo. As divergências versam sobre a tramitação da Medida Provisória nº. 571, que impôs inúmeras mudanças à Lei nº. 12.651/12, com o acréscimo e veto de dispositivos que, por sua vez, revogou o Código Florestal de 1965.

O desconforto ocorreu após vazamento de troca de perguntas e respostas desencontradas entre a Presidenta Dilma Rousseff e a Ministra do Meio Ambiente Isabella através de um bilhete escrito a mão durante a reunião do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, nesta quinta-feira (30/08). A Presidenta questionou o por quê de sua desinformação sobre o tema (“Por que os jornais estão dizendo que houve um acordo ontem no Congresso sobre o Código Florestal se eu não sei de nada?”, e a Ministra lhe respondeu com outra indagação sobre a postura governista (“Não houve acordo com o governo? A posição do governo é a defesa da MP, com foco especial na ‘escadinha’”).

 

Pelo texto aprovado no dia 29/08, o artigo 61-A passa a estabelecer que as APPs (Áreas de Preservação Permanente) à beira dos cursos de rios de até 10 metros de largura deverão ter 15 metros de proteção para as propriedades com área de quatro a 15 módulos fiscais. No texto anterior, a área preservada era maior, de 20 metros, e, incidiria sobre propriedades com áreas menores, com áreas de quatro a 10 módulos fiscais.

 

As declarações públicas da Ministra são de repúdio. “O que nós vimos foi uma decisão que ao nosso entender é um retrocesso do ponto de vista de recuperação ambiental porque iguala e poderá gerar uma situação de igualar os grandes proprietários aos pequenos proprietários. É essa falta de clareza e de objetividade que está nos preocupando enquanto governo. Agora, vamos continuar o diálogo e tentar ver como a gente pode corrigir isso”, diz Izabella.

 

O presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), deputado federal Homero Pereira (PSD-MT), por sua vez, disse que está surpreso com o fato de o governo negar o acordo na aprovação do relatório da comissão especial que analisa a MP 751, que trata das alterações no Código Florestal. Asseverou que houve acordo com o governo quando os parlamentares ruralistas recuaram em uma decisão já aprovada e concordaram com a recomposição das matas nos rios intermitentes. A contrapartida foi que nos casos de cursos d'água de qualquer largura a recuperação será de no mínimo 20 metros e máximo 100 metros, por meio de adesão ao Plano de Recomposição Ambiental (PRA), de competência estadual.

 

De um jeito, ou de outro, o meio ambiente encontra-se desprovido de normas que devidamente o protejam e promovam a sadia qualidade de vida à sociedade brasileira. O Instituto Aimara sempre se posicionou contrário ao Projeto de Lei cujo relator era o Deputado Federal Aldo Rebelo, de suas discussões desacompanhadas de fundamentações científicas, e o cunho único e exclusivamente econômico deste “Código Florestal”, onde é o tamanho de uma propriedade que determina o grau de preservação do bem ambiental.

terça-feira, 21 de agosto de 2012

Justiça mantém suspensão de queima de cana-de-açúcar em Piracicaba!

Em meados de abril de 2012, o D. Procurador da República da Comarca de Piracicaba, Dr. Fausto Kozo Matsumoto Kozaka, ingressou com AÇÃO CIVIL PÚBLICO pleiteando o fim das queimadas autorizadas nas plantações de cana-de-açúcar no Estado de São Paulo, na circunscrição do Juízo Federal da Comarca de Piracicaba. A ação tornou-se famosa em todo o país, pois enfrentou o poder econômico das usinas e empreendedores do ramo, o Governo Paulista - Executivo e Cetesb - e o Ibama, para que todos tomassem condutas condizentes aos preceitos constitucionais do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida de toda a população, intensamente prejudicada com os malefícios desta prática arcaica que beneficia apenas uma minoria. Também, a ação civil pública proposta configurou um novo modelo de ação civil pública digital, pois era acompanhada de material digital explicativo.

Foto de onça parda resgatada de área submetida à queima, que compõe a ação civil pública.


Os pedidos elaborados foram:
1. declaração de nulidade de todas as licenças e autorizações já expedidas pela CETESB e pelo ESTADO DE SÃO PAULO, cujo objeto era autorização para a queima controlada da palha de cana-de-açúcar na área compreendida pela subseção federal piracicabana, com paralisação de todas as atividades;
2. abstenção de concessão de novas licenças ambientais e autorizações à queima controlada da palha que não sejam precedidas de estudo prévido de impacto ambiental e relatório de impacto ao meio ambiente, com suas exigências e condicionantes das mais abrangentes, considerando a saúde humana e as diretrizes de proteção da fauna;
3. a fiscalização efetiva do IBAMA quanto aos danos provocados à fauna silvestre;
4. o cadastro de todas as propriedades rurais ocupadas com a cultura canavieira;
5. imposição de multa diária na ordem de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento.
Aos interessados, tem-se acesso ao conteúdo integral da ação proposta através do link:
http://www.prsp.mpf.gov.br/sala-de-imprensa/pdfs-das-noticias/ACP_Queimada_cana_Piracicaba.pdf

A iniciativa foi amplamente noticiada pela mídia, principalmente pela audácia já relatada de seus pedidos. Dispõe de uma inicial com aproximadamente 100 páginas, distribuída à 2ª Vara Federal da Comarca de Piracicaba, sob o nº. 0002693-21.2012.4.03.6109.

De acordo com matéria publicada no site da PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA (
http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_meio-ambiente-e-patrimonio-cultural/12-04-12-2013-mpf-quer-suspensao-imediata-da-queima-da-palha-da-cana-na-regiao-de-piracicaba) relatando esta ação civil pública:
"(...) a lavoura da cana ocupa cerca de 45% da área rural do município de Piracicaba, provocando poluição ambiental, com efeitos negativos para a saúde da população e para o meio ambiente. Especialistas apontam aumento significativo de internações e atendimentos médicos nos meses da queima.

Além disso, há impactos ambientais – entre eles, a “chuva ácida” - na bacia hidrográfica do rio Piracicaba, que é um rio federal, um dos fundamentos que sustenta o interesse do MPF no caso. A safra da cana (queima, corte e colheita) deve iniciar entre o final deste mes e o começo de maio".
A resposta do Judiciário Federal foi imediata! Deferiu-se a tutela antecipada, nos termos expostos na ação, e a repercussão foi grande.
Insatisfeitos, o próprio órgãos ambiental do estado de São Paulo, responsável pela fiscalização de empreendimentos que gerem efetivos ou possíveis danos ao meio ambiente, apresentou recurso ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO buscando a reforma da decisão proferida pela D. Magistrada de Piracicaba. Todavia, seu inconformismo não prosperou, e no dia 15 de agosto de 2012, Presidente do Egrégio TRF3, determinou a manutenção da suspensão de autorizações da queima da palha da cana em desacordo com a legislação em vigência.
Conforme ressaltado no próprio julgado, a CETESB alegou: risco de grave lesão à ordem pública; risco de grave lesão à ordem econômica; e, a inviabilidade de cominação de multa em face do Estado.
Noutro passo, o Ministéiro Público Federal asseverou que a queima lança na atmosfera grande quantidade de poluentes prejudiciais à saúde, tais como material particulado e ozônio, os quais causam sérios danos ao sistema respiratório, e que, segundo estudo, as queimas no interior do Estado de São Paulo lançam diariamente 285 milhões de toneladas de material particulado, número cinco vezes superior à poluição produzida na região metropolitana de São Paulo, entre outros.
Em sua decisão, o Presidente do TRF3 afirmou que a tutela antecipada objetivou proteger direitos fundamentais de primeira ordem, consistentes no direito à vida, à saúde, e a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, os quais, na forma da Constituição Federal, possuem aplicabilidade imediata, e cujo cumprimento, portanto, não pode ser postergado com fundamento em interesses de caráter patrimonial.
A decisão aduz que não há qualquer risco à economia do Estado, nem à ordem pública. Inicialmente, considera-se o aumento na arrecadação de tributos pelo Governo Paulista, e que não há um serviço público de controle de queima, mas sim, um dever do Estado caracterizado pelo poder de polícia de fiscalização das atividades econômicas que atingem diretamente os recursos naturais, a saúde pública e o meio ambiente.
"Quanto ao argumento de que o uso do fogo aumenta a renda e a produtividade dos empregados utilizados na colheita, há que se dizer que não será a queima que trará uma vida melhor a essas pessoas. Ao revés, como será descrito adiante, a queima cria um ambiente de trabalho estremamente insalubre para estes empregados, expondo-os a um risco maior de morte súbita e de doenças graves, como o câncer, contribuindo, ainda, para que tenham um envelhecimento precoce e, por vezes, incapacitando-os para o exercício de qualquer atividade laborativa. O ideal para estes trabalhadores é que sejam capacitados para outras atividades econômicas, e não que sejam perpetuados em postos de trabalho que poderão trazer consequências irreversíveis para suas vidas a médio ou longo prazo".
Saudamos a decisão proferida, que traz luz à luta pela preservação do meio ambiente e da saúde pública. Nos próprios termos ressaltados pelo D. Procurador, não se trata de posicionamento contrário ao desenvolvimento de atividades econômicas, mas sim, de atividades que agridem as presentes e futuras gerações.

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Procuradora da República Entende que Rio Piracicaba é Rio Estadual e Determina Arquivamento de Investigação sobre Barragens

Uma das grandes máximas do Estado Democrático de Direito é a publicidade. Significa que as informações devem ser divulgadas para que, assim, a população tome conhecimento do que acontece, das decisões da Administração Pública, e possa então cobrar as autoridades sobre o que se discorda. Há, portanto, um vínculo indissociável entre informação e participação.

A Constituição Federal estabelece que:

  • TODO O PODER EMANA DO POVO, QUE O EXERCE POR MEIO DE REPRESENTANTES ELEITOS OU DIRETAMENTE, NOS TERMOS DESTA CONSTITUIÇÃO (artigo 1º, parágrafo único); que,

  • A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DE QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIO OBEDECERÁ AOS PRINCÍPIOS DE LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA (artigo 37, caput);

  • e, por fim, que TODOS TÊM DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, BEM DE USO COMUM DO POVO E ESSENCIAL À SADIA QUALIDADE DE VIDA, IMPONDO-SE AO PODER PÚBLICO E À COLETIVIDADE O DEVER DE DEFENDÊ-LO E PRESERVÁ-LO PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES (artigo 225, caput).
Ciente de seus deveres e dos grandes riscos ambientais inerentes aos projetos do Governo Federal de rebaixamento da calha do Rio Piracicaba, prolongamento de seu trecho navegável, entre outros, a SODEMAP - Sociedade para Defesa do Meio Ambiente de Piracicaba - protocolou pedido junto à PROCURADORIA DA REPÚBLICA em Piracicaba, para que este renomado órgão tomasse providências, quanto à disponibilização de informações e estudos que possibilitassem um debate técnico aprofundado, bem como o efetivo envolvimento da comunidade regional frente a mais esta ameaça ambiental na região, viabilizando-se, assim, a divulgação de informação e a participação da sociedade na conscientização e deliberação de suas vontades quanto ao empreendimento.

Todavia, em recente decisão, a D. Procuradora da República RAQUEL CRISTINA REZENDE SILVESTRE optou por arquivar o pedido formulado pela população, pelo simplório fundamento de que o Rio Piracicaba constitui um RIO ESTADUAL (??!!) e não FEDERAL. Portanto, não há nenhum interesse na União e, consequentemente, o Ministério Público Federal não seria órgão competente para atuar no caso.

Consideramos esta decisão um equívoco grave que põe em risco a integridade ambiental da Região de Piracicaba e a saúde de toda a população. Em contato com esta associação, fomos informados que recurso foi interposto à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal em Brasília.

"Não concordamos com a decisão, muito menos seus fundamentos", afirmou o advogado Enéas Xavier de Oliveira Junior. "É dever constitucional do Ministério Público a defesa dos interesses difusos e, alegar a conflito de competência com a esfera estadual por considerar o Rio Piracicaba um rio estadual, impõe à população grave risco de se testemunhar o que acontece em Belo Monte: desrespeito à sociedade, falta de divulgação de infomações, de conscientização, e ausência de participação", acrescentou.

O Procurador que antes recebera a representação da SODEMAP asseverou que não há conflito de competência ou ausência de interesse de agir do Ministério Público Federal, pois recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região afirmaram que o Rio Piracicaba é, sim, um RIO FEDERAL - todos fundamentados em estudos técnicos elaborados pela Agência Nacional de Águas.

"[O Rio Piracicaba] Está inserido em uma BACIA HIDROGRÁFICA que abrange dois estados, e deve ser defendido além das fronteiras da conveniência política de denominações. Por vezes, falta ao agente público uma visão macro do bem ambiental. Esperamos que Brasília reverta esta situação", aduziu o advogado.

Destacamos abaixo a decisão de arquivamento.